Processo 5444897-07.2025.8.09.0148
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Taquaral de Goiás - Serventia do Juizado Especial Cível Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3611-2660 / Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 Rua Faustino Lino de Araújo, 721, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 E-mail institucional da Comarca: comarcadetaquaral@tjgo.jus.br Processo: 5444897-07.2025.8.09.0148 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: Dara Garcia Silva Siqueira Polo Passivo: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. 1 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por DARA GARCIA SILVA SIQUEIRA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ambos qualificados nos autos. De acordo com a decisão proferida no evento nº 7, foi deferida a tutela provisória de urgência pleiteada para determinar que a parte requerida providenciasse a imediata suspensão dos perfis falsos do Instagram: https://www.instagram.com/visttamelcarvalho/,https://www.instagram.com/use.melcarvalho, https://www.instagram.com/usemelcarvalho, sob pena de multa diária a ser aplicada por este Juízo, bem como informasse o endereço de IP dos perfis suspensos, com seus dados de cadastros realizados dentro da plataforma. Na mesma decisão, consignou-se que a parte requerida deveria adotar, ainda, adotar medidas preventivas com o intuito de impedir a criação de novos perfis fraudulentos com a imagem da autora, sob pena de multa a ser aplicada por este Juízo. A parte requerente interpôs embargos de declaração no evento nº 15 e contestação no evento nº 17, na qual prestou esclarecimentos sobre o serviço “Instagram” e o seu provedor de aplicações. Discorreu sobre a necessidade da ordem judicial clara e específica do conteúdo apontado como infringente para que o provedor de aplicações seja responsabilizado por danos decorrentes do uso do serviço. Nesse liame, sustentou que a exclusão de contas do Instagram e a adoção de medidas para impedir a criação de novos perfis fraudulentos depende de ordem específica nesse sentido, sendo impossível o monitoramento prévio de publicações nas redes sociais. Rechaçou o pedido de indenização por danos morais e insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. A tentativa de acordo entre as partes foi inexitosa (evento nº 19). Impugnação à contestação no evento nº 24. Instadas a se manifestarem sobre as provas a produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (eventos nº 30 e 31). Os embargos de declaração interpostos pela parte requerida não foram acolhidos (evento nº 33). No evento nº 36, a parte requerida informou o cumprimento da decisão liminar, com a desativação de perfis falsos. No evento nº 41, consta decisão monocrática, na qual não foi conhecido o recurso de agravo de instrumento aviado pela parte requerida contra a decisão que deferiu a liminar. Diante disso, a parte requerida formulou pedido de reconsideração, em relação à parte da decisão liminar que determinou que o provedor de aplicações impeça a criação de novos perfis fraudulentos com a imagem da requerente, sob pena de contrariedade ao que dispõe o Marco Civil da Internet e às garantias fundamentais previstas constitucionalmente. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2.…
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