Processo 5445501-65.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5445501-65.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho     AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5103735-71.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: ASCE VISTORIA VEICULAR LTDA Agravadas: P B PERES VISTORIA VEICULAR LTDA e OUTRA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO       VOTO     1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ASCE VISTORIA VEICULAR LTDA, contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dra. Mariuccia Benicio Soares Miguel, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por P B PERES VISTORIA VEICULAR LTDA e PATRICIA BARBOSA PERES, cuja decisão indeferiu o pedido de denunciação da lide e rejeitou a prejudicial de mérito de decadência.   1.1 A ação principal versa sobre pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de suposta falha na prestação de serviço de vistoria veicular realizada pela agravante. As autoras, ora agravadas, empresa e sua sócia-administradora, alegam que foram induzidas a erro por um laudo emitido pela agravante, credenciada pelo também requerido DETRAN/GO, o que lhes gerou significativos prejuízos financeiros e abalo à reputação.   1.2 Sobreveio a decisão do magistrado, que, na parte que interessa ao recurso, assim dispôs (mov. 48, dos autos de origem):   “(…) Ante o exposto, a fim de garantir a celeridade e evitar a ampliação desnecessária do objeto litigioso, INDEFIRO os pedidos de denunciação da lide formulados pela requerida ASCE VISTORIA VEICULAR LTDA em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS e SEVEN INOVAÇÕES LTDA, ressalvado o direito de regresso em ação autônoma. (...) Portanto, considerando que o objeto principal da ação é a reparação de danos materiais e morais decorrentes de um fato do serviço, aplica-se à espécie o prazo prescricional quinquenal. Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de mérito de decadência. (...)”   1.3 Inconformada, a Requerida, ASCE VISTORIA VEICULAR LTDA, interpôs o presente recurso requerendo a reforma da decisão fustigada.   1.3.1 Em suas razões recursais, preconiza que o indeferimento do pedido de denunciação à lide viola os princípios da economia e celeridade processual, pois existem contratos de garantia com a seguradora PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS e a fornecedora de sistema operacional SEVEN INOVAÇÕES LTDA, que as obrigam a indenizar em regresso eventual prejuízo, nos termos do artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil.   1.3.2 Argumenta que a inclusão das denunciadas não tumultuaria o processo, mas garantiria uma solução integral e coerente ao conflito.   1.3.3 Em relação à decadência, defende que a magistrada aplicou erroneamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (fato do serviço, art. 27, CDC), quando o correto seria o prazo decadencial de 90 (noventa) dias (vício do serviço, art. 26, II, CDC), pois a controvérsia se restringe a um erro técnico no laudo de vistoria.   1.3.4 Aponta que o risco de dano grave ou de difícil reparação reside no prosseguimento da instrução processual sem a presença das garantidoras, o que tornaria inútil um eventual provimento futuro do recurso, com ofensa ao contraditório e à paridade de armas.   1.3.5 Ao final, pugna pela concessão de efeito…

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