Processo 5445618-27.2023.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL N.º 5445618-27.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: TEREZINHA ALVES DE SOUZA 2º APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. 1º APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. 2º APELADA: TEREZINHA ALVES DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DO EARESP 676.608/RS. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A autora pleiteia majoração da indenização, repetição em dobro e revisão dos honorários; o banco sustenta regularidade da contratação, inexistência de dano moral e reforma dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a suficiência das provas da contratação impugnada; (ii) a configuração e quantificação dos danos morais; (iii) o cabimento da repetição simples ou em dobro do indébito; (iv) o termo inicial dos juros moratórios; (v) a adequação dos consectários legais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua veracidade, nos termos do Tema 1.061 do STJ e do art. 429, II, do CPC; 4. A ausência de perícia grafotécnica, dispensada pelo próprio banco, aliada à insuficiência dos documentos apresentados e à inexistência de prova da titularidade da conta destinatária do crédito, impede o reconhecimento da regularidade da contratação; 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, em razão da responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno; 6. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revelando-se adequada a redução da indenização para R$ 5.000,00; 7. Os juros moratórios sobre a indenização por danos morais, em responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ; 8. A repetição do indébito deve observar a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS, com restituição simples até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores; 9. A fixação dos honorários advocatícios por equidade é cabível quando o proveito econômico se mostra irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Primeiro apelo conhecido e parcialmente provido; segundo apelo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese(s) de julgamento: 1. Impugnada a assinatura em contrato bancário, compete à…
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