Processo 5445873-83.2026.8.09.0049
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: gab1varcivgoianesia@tjgo.jus.br PROCESSO: 5445873-83.2026.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível AUTOR: Maria Do Carmo Farias RÉU: Banco Bradesco S.a. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria do Carmo Farias em desfavor de Banco Bradesco S.A., partes previamente qualificadas na inicial. Narra a inicial, em síntese, que a parte autora sofreu descontos em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica de tarifas relacionadas à emissão de extratos bancários, os quais sustenta não ter contratado. Aduz que a conta seria utilizada apenas para movimentações mínimas vinculadas ao recebimento de sua aposentadoria, razão pela qual entende indevidas as cobranças realizadas pela instituição financeira requerida. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Juntou procuração e documentos (mov. 1). Inicial recebida (mov. 7), ocasião em que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, determinada a inversão do ônus da prova e dispensada a realização de audiência de conciliação. A parte requerida apresentou contestação (mov. 15), arguindo preliminares de irregularidade na representação processual, ausência de interesse processual e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças realizadas, ao argumento de que a parte autora aderiu à modalidade de serviços essenciais gratuitos, estando sujeita à cobrança individualizada pela utilização de serviços excedentes à franquia prevista na Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Alegou inexistência de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável. Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos. Réplica à contestação apresentada pela parte autora (mov. 18). Promovida a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 19), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 24 e 25). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Presentes os pressupostos processuais e dispensável a dilação probatória, impõe-se o julgamento antecipado da lide, visto que os elementos de convicção dos autos bastam à adequada valoração do direito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Consoante entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, consolidado na Súmula 28, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente à formação do convencimento do julgador e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar eventual prejuízo. PRELIMINARES 1. Da (des)necessidade de regularização do instrumento de procuração Em proêmio, rejeito a alegação de irregularidade da…
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