Processo 5445880-06.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5445880-06.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França   Apelação Cível n. 5445880-06.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Equipe Mário Sérgio Ltda. Apelada: Casa do Pica Pau Ltda. Relator: Desclieux Ferreira da Silva Júnior – Juiz Substituto em Segundo Grau     V O T O   Adoto o relatório constante nos autos. Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por Equipe Mário Sérgio Ltda. contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Joyre Cunha Sobrinho, nos autos da ação de cobrança ajuizada em seu desfavor por Casa do Pica Pau Ltda.. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 53):   Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal e: a) CONDENO a parte requerida a pagar à autora o valor de R$ 20.901,00 (vinte mil, novecentos e um reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada vencimento e acrescido de juros de mora nos termos do art. 406 do CC, a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção. Em razão da sucumbência integral na ação principal e na reconvenção, condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na ação principal e 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa na reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certificando-se a UPJ e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e baixas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. I. Cumpra-se.   Irresignada, a empresa requerida interpõe apelação (mov. 58), defendendo, de início, a presença dos seus requisitos de admissibilidade e relatando os fatos processuais. Suscita a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de seu direito de defesa, ao argumento de que o juízo, após intimar as partes para manifestarem acerca da necessidade e interesse na dilação probatória e a manifestação comum da necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, indeferiu a prova na sentença. Explica que “a controvérsia dos autos é eminentemente fática, sendo que 'boa-fé' e 'aparência' não se presumem quando há sinais externos de fraude, exatamente como nos autos. No entanto, como dito, a respeitável Sentença concluiu, sem realização de Audiência de Instrução, pela suficiência documental e pela boa-fé da Apelada, desconsiderando que nos próprios autos (inclusive no acervo criminal juntado pela própria Apelada) há elementos objetivos que exigiam contraditório probatório (…)”. Registra que a prova oral era imprescindível “para se chegar a efetiva conclusão de que a Apelada não agiu com diligência compatível com a prática empresarial e não se cercou de zelo ao atender solicitações de compra completamente inidôneas e que demonstravam claros vícios de consentimento, exatamente pelo contexto em que foram realizadas”. Afirma que foi privada de demonstrar que houve vício de consentimento e que “a Apelada efetivamente detinha plena condição de verificar que as solicitações de compras realizadas por Angélica Barbosa Lopes dos Santos se tratavam de fraudes empresariais, o que restaria efetivamente demonstrado ao juízo a quo através da…

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