Processo 5445908-60.2026.8.09.0011

TJGO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5445908-60.2026.8.09.0011
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
22/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás  4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira gab.ajferreira@tjgo.jus.br          HABEAS CORPUS Número: 5445908-60.2026.8.09.0011 Comarca: Goiânia Impetrantes: Carlos Roberto Fares                        Luiz Fernando dos Santos Ferreira Paciente: Eduardo Dias de Azevedo (preso) Relator: Des. Adegmar José Ferreira   RELATÓRIO E VOTO Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado por Carlos Roberto Fares, inscrito na OAB/GO n° 38.068, e Luiz Fernando dos Santos Ferreira, inscrito na OAB/GO nº 77.363, em favor de EDUARDO DIAS DE AZEVEDO, qualificado e nascido em 26/01/2006, indicando como autoridade coatora Juíza de Direito Plantonista da Custódia Ágil 17. Extrai-se dos autos digitais n° 5436290-91.2026.8.09.0011 que o paciente foi preso em flagrante no dia 16/05/2026, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, sendo que, após requerimento ministerial em audiência de custódia (mov. 17), a prisão foi homologada e convertida em preventiva (mov. 18). Extrai-se do termo de depoimento do condutor Izaque Rafael Lima Inácio (mov. 01, arq. 06 – autos de origem): “(…) EDUARDO DIAS DE AZEVEDO, capturado(s) em situação flagrancial por infração, em tese, ao(s) ART. 33 CAPUT DA LEI DE DROGAS TRÁFICO DE DROGAS, por ter(em) sido este(s) surpreendido(s) RELATO PM: Conforme data e horário, as equipes empenhadas durante a operação TOR Vigiles, com o intuito de coibir diversas práticas criminosas, durante a realização de abordagem em um bar bastante conhecido pelo seu uso para tráfico de entorpecentes. Durante a abordagem a bar com as equipes e no momento da verbalização um indivíduo posteriormente identificado como EDUARDO DIAS DE AZEVEDO correu para o interior da residência dispensando uma mochila onde foi localizado grande porção de substância análoga a maconha, sendo grande parte condicionada em uma embalagem, e outra parte fracionada em um vasilhame, além de uma quantia em dinheiro em notas de diversos valores e uma balança de precisão. Foi realizada a pesagem chegando a pesar 400 gramas de substância análoga a maconha. Vale ressaltar que o autor já é contumaz na prática do tráfico de entorpecentes e que o lugar é bastante conhecido pelo seu uso para comercialização de entorpecentes tendo em vista que é frequentado por diversos dependentes químicos. Diante do exposto foi dada voz de prisão para o autor sendo esse levado ao hospital municipal para elaboração de relatório médico e posteriormente apresentado a autoridade policial de plantão (…).” Atualmente, os autos principais encontram-se aguardando a conclusão do inquérito policial. De proêmio, sustentam os impetrantes, em síntese: a) nulidade do flagrante, sob o argumento de ilicitude das provas obtidas por meio de violação de domicílio; b) ausência dos pressupostos e fundamentos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal; c) existência de predicados pessoais favoráveis; d) violação ao princípio da homogeneidade; e) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Por derradeiro, pretendem a concessão do writ, em sede de liminar, a fim de fazer cessar o propalado constrangimento ilegal, expedindo-se, de consequência, o competente Alvará de Soltura em favor do paciente. No mérito, pugnam pela confirmação da liminar para que seja concedida a ordem em…

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