Processo 5446132-14.2022.8.09.0051
TJGO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio University Residence em face de decisão que acolheu Exceção de Pré-executividade da Executada, reconhecendo sua ilegitimidade passiva na Execução de cotas condominiais e condenando o condomínio ao pagamento de honorários advocatícios. O Agravante sustenta nulidade da decisão por ausência de fundamentação, inadequação da Exceção de Pré-executividade por necessidade de dilação probatória, indevida inversão do ônus da prova e impossibilidade de condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação ou contradição; (ii) saber se a exceção de pré-executividade é a via adequada para arguir ilegitimidade passiva que demanda suposta dilação probatória; (iii) saber se a Agravada PRM Comércio de Ferragens Ltda. possui legitimidade passiva para figurar na execução de cotas condominiais, considerando a natureza propter rem da obrigação e a prova produzida nos autos; e (iv) saber se é cabível a condenação do Condomínio Agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão não é nula por ausência de fundamentação, pois o juízo de origem expôs os motivos de seu convencimento de forma suficiente para a solução da lide, e a discordância da parte agravante quanto à conclusão não se confunde com falta de fundamentação. 4. A Exceção de Pré-executividade se constitui em meio processual idôneo para o reconhecimento de ilegitimidade passiva, quando demonstrada por prova pré-constituída (certidão de matrícula do imóvel) que dispensa dilação probatória. 5. As despesas condominiais possuem natureza propter rem, vinculando-se à unidade imobiliária e recaindo sobre o proprietário registral ou o possuidor direto do bem. A certidão de matrícula do imóvel comprova que a Agravada não é proprietária, e a mera emissão de boletos de cobrança em seu nome, decorrente de cadastro desatualizado, não constitui prova de posse ou uso do imóvel, afastando sua legitimidade passiva. 6. O ônus de demonstrar a relação jurídica material da Agravada com o imóvel, que justificaria sua inclusão no polo passivo da Execução, cabia ao Condomínio Agravante, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não foi cumprido 7. O acolhimento da exceção de pré-executividade, que resulta na exclusão de parte do polo passivo da Execução, impõe a condenação do Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A decisão que enfrenta expressamente os argumentos relevantes e adota conclusão contrária aos interesses da parte não padece de nulidade por ausência de fundamentação. 2. É cabível a Exceção de Pré-executividade para arguir ilegitimidade passiva, desde que demonstrada por prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória. 3. A responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais, de natureza “propter rem”, recai sobre o proprietário registral ou o possuidor direto do imóvel, não sendo a mera emissão de boletos em nome de terceiro suficiente para imputar-lhe a obrigação sem prova de vínculo…
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