Processo 5446160-74.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5446160-74.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5446160-74.2025.8.09.0051 Helton Freires Oliveira Banco Do Brasil S/A     DECISÃO   Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por HELTON FREIRES OLIVEIRA, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, o autor alega ser servidor público, com rendimento bruto mensal de R$ 6.691,56, que se reduz para R$ 5.497,06 líquidos após descontos obrigatórios, e efetivamente para R$ 3.581,12 em razão do montante de suas dívidas. Afirma que os encargos financeiros mensais de R$ 3.058,04, referentes aos contratos firmados com os requeridos, comprometem mais de 56% de sua renda líquida, gerando desequilíbrio financeiro e impossibilitando a manutenção do seu mínimo existencial. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova, devido à sua hipossuficiência e hipervulnerabilidade econômica. Fundamenta o pedido na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, para buscar a repactuação de suas dívidas e a proteção de sua dignidade. Requereu a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos mensais a 35% de sua remuneração líquida e proibir a inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito. Ao final formula os seguintes pedidos a concessão do benefício da gratuidade de justiça; o deferimento da tutela de urgência em caráter de urgência, para autorizar o depósito judicial de 35% de sua renda líquida mensal e suspender a exigibilidade dos demais valores devidos até a audiência de conciliação, bem como para que os requeridos se abstenham de incluir seu nome em cadastros de restrição de crédito, sob pena de multa diária; a inversão do ônus da prova, solicitando que os requeridos apresentem todos os instrumentos contratuais e a evolução atualizada da dívida; a citação e intimação dos requeridos para a audiência de conciliação; em caso de acordo parcial ou inexistência de acordo, a conversão do feito em processo de superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas; a revisão dos contratos para ajustar os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central; e a condenação dos requeridos ao pagamento de honorários advocatícios. Junta documentos no evento 1. O despacho de evento 6 determinou que o autor apresentasse o plano de pagamento. O autor, em emenda à inicial (evento 10), junta o plano de pagamento conforme solicitação do juízo. Em outra emenda à inicial (evento 14), o autor junta comprovante de residência em seu nome, também conforme determinação judicial. A decisão de evento 16, defere o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Determina que os requeridos limitem os descontos efetuados na conta bancária do autor ao percentual de 35% de seus rendimentos brutos, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, limitada a R$ 5.000,00. Proíbe a inclusão do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito em decorrência das dívidas objeto da demanda. A decisão também determina a citação dos requeridos para cumprimento e intimação para audiência de conciliação, que pode ser convencional ou assíncrona, detalhando os procedimentos para cada modalidade. BANCO…

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