Processo 5446377-83.2026.8.09.0051
TJGO • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: 2turmarecursalrozana@gmail.com/ Whatsapp Business: (62) 3018-6820 RECURSO INOMINADO nº 5446377-83.8.09.0051 ORIGEM: Goiânia – 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente JUÍZA DE DIREITO: Dra. Flávia Cristina Zuza RECORRENTE: Rafael Barrozo de Carvalho RECORRIDO: Município de Goiânia RELATOR: Dr. André Reis Lacerda EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL Nº 7.997/2000. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A EVOLUÇÃO FUNCIONAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 434 DO CPC. JUNTADA DE DOCUMENTO PREEXISTENTE APENAS EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 435 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RAFAEL BARROZO DE CARVALHO, qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória c/c cobrança em desfavor do Município de Goiânia, tendo por objeto o reconhecimento de seu direito à progressão horizontal funcional prevista na Lei Municipal n.º 7.997/2000, com a consequente implantação da progressão da letra "B" para a letra "C" e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. Sustenta, na inicial, que é servidor público municipal ocupante do cargo de Profissional da Educação II, admitido em 04/05/2018, tendo cumprido os requisitos legais para a evolução funcional, mas que a Administração deixou de implementar a progressão, ocasionando defasagem em seus vencimentos e reflexos nas demais verbas remuneratórias. Ao final, requer a condenação do Município à implantação da progressão horizontal para a letra "C", com a adequação de sua remuneração na folha de pagamento, bem como ao pagamento das diferenças salariais retroativas devidas desde junho de 2025, acrescidas dos respectivos reflexos, as quais estima em R$ 2.795,32 (dois mil setecentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos). Contestação apresentada no evento 13 dos autos. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 15), com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A magistrada consignou que a parte autora, embora alegasse preencher as condições necessárias para a progressão funcional, não apresentou documentos indispensáveis à comprovação do direito invocado, tais como certidão de inexistência de afastamentos e de penalidades disciplinares, bem como o histórico de avaliações de desempenho. Assentou que tais documentos, por estarem disponíveis no sistema informatizado do Município, não configuram prova diabólica e devem instruir a petição inicial, nos termos do art. 434 do CPC. Concluiu, assim, que a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos para a concessão da progressão funcional. Irresignado, o promovente interpôs recurso inominado (evento 21). Alega que a sentença deve ser cassada por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de origem julgou antecipadamente improcedente o pedido por insuficiência de provas, sem oportunizar a produção da prova requerida na petição inicial, em afronta aos arts. 9º, 10 e 370 do Código de Processo Civil. Defende que…
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