Processo 5446651-08.2026.8.09.0064
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Goianira - Juizado Especial Cível Cls. Autos: 5446651-08.2026.8.09.0064 Promovente: Geovanio Pinto De Oliveira Promovido: Vero S/A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por GEOVANIO PINTO DE OLIVEIRA em face de VERO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que mantinha relação contratual com a requerida desde o ano de 2021, mediante a contratação do plano de internet denominado “S-RADIO 10MB”, instalado em sua residência. Sustenta que, em setembro de 2025, decidiu encerrar o vínculo contratual e solicitou o cancelamento do serviço, sendo gerados os protocolos nº 2602033194 e nº XXX.XXX.XXX-XX. Afirma, ainda, que efetuou a devolução dos equipamentos pertencentes à requerida em 10 de fevereiro de 2026, conforme termo assinado por representante da empresa. Relata que realizou o pagamento de fatura no valor de R$ 175,94, referente ao mês de fevereiro de 2026, e que, não obstante o cancelamento e a devolução dos equipamentos, a requerida permaneceu efetuando cobranças. Alega que passaram a constar no aplicativo da fornecedora duas cobranças relativas ao mês de março de 2026, nos valores de R$ 183,55 e R$ 5,92, além de uma cobrança de R$ 199,19, referente a suposto plano de fibra óptica de 800 MB, que afirma jamais ter contratado. Acrescenta que tentou solucionar a questão administrativamente, inclusive mediante contato telefônico com a requerida, sem êxito. Sustenta que as cobranças foram disponibilizadas em plataforma de negociação vinculada ao Serasa e que a conduta da empresa teria afetado sua reputação financeira e seu score de crédito. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão do ônus da prova. Afirma que as cobranças posteriores ao cancelamento são inexigíveis e que os pagamentos realizados nos meses de setembro de 2025, dezembro de 2025 e fevereiro de 2026, no montante total de R$ 516,46, foram indevidos. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças, a abstenção de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e a exclusão de eventual registro negativo. No mérito, postulou a declaração de inexistência dos débitos posteriores ao cancelamento ocorrido, segundo sua versão, em setembro de 2025; a restituição em dobro dos valores pagos, no importe de R$ 1.032,92; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Instruiu a inicial com procuração, documentos pessoais, termo de devolução de equipamento datado de 10 de fevereiro de 2026, capturas de tela do aplicativo da requerida, histórico de faturas, registro de chamada telefônica, fotografia de anotações contendo números de protocolos, extratos bancários e documentos relativos à sua situação financeira. A petição inicial, os pedidos formulados e os documentos que a acompanharam constam do evento 1. No evento 10, foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar que a requerida suspendesse as cobranças impugnadas e se abstivesse de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, ou promovesse a exclusão caso já houvesse inscrição, sob pena de multa diária. No evento 15, a requerida informou o cumprimento da decisão liminar. Afirmou inexistirem valores pendentes em nome do autor e juntou tela interna indicando o…
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