Processo 5446783-07.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis email: srtreis@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5563370-15.2026.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA AGRAVANTE UNIMED CÁCERES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA BERNARDO BRAZ PORTILHO RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência. O autor, menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessita de tratamento contínuo e especializado. A decisão atacada suspendeu integralmente a cobrança de coparticipação referente às terapias. A agravante alega ausência dos requisitos da tutela de urgência, validade da coparticipação e desequilíbrio atuarial, e pede a redução da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, especificamente quanto à abusividade da cobrança de coparticipação em tratamento de beneficiário com Transtorno do Espectro Autista, e se a limitação da coparticipação ao valor da mensalidade é adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 4. A Lei nº 9.656/1998 autoriza fatores moderadores de custeio, como a coparticipação, desde que claros e não inviabilizem o acesso aos serviços. 5. A jurisprudência considera válida a cláusula de coparticipação que não inviabilize o acesso aos serviços de saúde. 6. A relação jurídica é consumerista, nos termos da Súmula 608 do STJ. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 51, IV e § 1º, III, declara nulas cláusulas abusivas ou excessivamente onerosas. 7. A cobrança de coparticipação que supera a mensalidade, inviabilizando o tratamento de criança com TEA, configura prática abusiva e negativa indireta de cobertura. 8. A suspensão integral da coparticipação desequilibra a relação contratual e onera a operadora, desconsiderando o mutualismo. 9. A limitação da cobrança mensal de coparticipação ao valor de uma mensalidade do plano de saúde harmoniza os interesses e garante a continuidade do tratamento. 10. A multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitada a 30 dias, é adequada e proporcional para a efetividade da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. A cobrança de coparticipação em plano de saúde, lícita em tese, torna-se abusiva quando inviabiliza o tratamento contínuo e prolongado de beneficiário com Transtorno do Espectro Autista. 2. A coparticipação mensal deve ser limitada ao valor de uma mensalidade do plano de saúde para assegurar a continuidade do tratamento sem desequilibrar a relação contratual. 3. A multa diária fixada para o cumprimento da obrigação é adequada e proporcional ao caso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; L. nº 9.656/1998, art. 16, VIII; CDC, art. 51, IV e § 1º, III. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 608; STJ, REsp n. 2.237.769/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 11.05.2026, DJEN de 14.05.2026; TJGO, Agravo de Instrumento,…
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