Processo 5446819-83.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 5446819-83.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: MS Ginástica Artística Ltda. Apelada: Casa do Pica-Pau Ltda. Relator: Desclieux Ferreira da Silva Júnior – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Adoto o relatório constante nos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por MS Ginástica Artística Ltda. em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Joyre Cunha Sobrinho, nos autos da ação de cobrança ajuizada pela Casa do Pica-Pau Ltda. A sentença julgou procedente o pedido inicial e improcedente o pedido reconvencional, nos seguintes termos (mov. 61): […] Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal e: a) CONDENO a parte requerida a pagar à autora o valor de R$ 20.691,00 (vinte mil, seiscentos e noventa e um reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada vencimento e acrescido de juros de mora nos termos do art. 406 do CC, a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção. Em razão da sucumbência integral na ação principal e na reconvenção, condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na ação principal e 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa na reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. […] Inconformada, a empresa requerida interpõe o presente recurso (mov. 66). Em suas razões recursais, inicialmente, suscita a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de seu direito de defesa. Defende a possibilidade de juntada de documentos novos após a contestação, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Argumenta que “o caso envolve fraude interna praticada por ex-funcionária, e o deslinde depende da apuração de ausência de manifestação válida de vontade empresarial e falha/falta de diligência mínima empresarial do fornecedor na verificação de poderes/assinaturas e na liberação das mercadorias”, razão pela qual deve a sentença ser anulada. No mérito, refuta a aplicação da teoria da aparência à espécie, posto que a apelada não agiu com a diligência mínima exigível, pois não verificou se a ex-funcionária, Angélica Barbosa Lopes dos Santos, detinha poderes para realizar as compras. Aponta a existência de claros sinais de irregularidade, como assinaturas divergentes, uso de carimbos falsos, retirada de mercadorias por terceiros não identificados e entrega em endereços diversos, o que configuraria vício de consentimento e afastaria a presunção de boa-fé da fornecedora. Assevera que a responsabilidade pelo ato fraudulento não pode ser transferida à apelante, uma vez que a fraude, confessada e objeto de persecução criminal, rompeu o nexo funcional entre a ex-funcionária e as empresas. Sustenta que a mera utilização de canais de comunicação oficiais, como e-mail e WhatsApp, não dispensa o fornecedor do dever de verificar os poderes de representação, especialmente diante de indícios de fraude. Requer, ao final, o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com a cassação…
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