Processo 5447094-95.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5447094-95.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Ana Carolina Pires Rocha Sebba Promovido(s) : Municipio De Goiania S E N T E N Ç A (Laudo) Trata-se de ação declaratória c/c ação de cobrança proposta por Ana Carolina Pires Rocha Sebba em desfavor do Município de Goiânia, partes qualificadas nos autos. Cinge-se a controvérsia quanto ao direito da parte autora, servidor municipal no cargo de Auditor Fiscal de Posturas, com admissão em 11/04/2000, ao recebimento do adicional de produtividade fiscal em relação aos meses de junho/2021 a dezembro/2021, após as alterações efetivadas no artigo 15 da Lei nº 8.904/2010, por meio da Lei nº 10.648/2021. Posteriormente, a Lei Complementar nº 360/2022 promoveu nova alteração no referido dispositivo, apenas retirando carreira do Auditor de Tributos do texto, mantendo o mesmo regramento preconizado pela Lei nº 10.648/2021. Dispensado, no mais, o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nos 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Os feitos comportam julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, mesmo porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Necessário pontuar que contra a Fazenda Pública não operam os efeitos da presunção de veracidade pela ausência de impugnação específica do fato alegado, prevista no artigo 341 do Código de Processo Civil, ante o princípio da indisponibilidade dos direitos públicos, reforçado com o artigo 345, inciso II, CPC, por não operar os efeitos materiais da revelia em face a Fazenda Pública. Diante da ausência de mais questões preliminares e/ou prejudiciais a serem analisadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, ingresso desde logo no exame do mérito. Da delimitação da controvérsia. A parte autora sustenta que após as alterações pela Lei Complementar nº 360/2022 no artigo 15, § 2° da Lei nº 8.904/2010, o adicional de produtividade, foi incorporado ao vencimento da categoria a partir de 01/06/2021, porém, só foi implementado em janeiro/2022. Requer, assim, a inclusão do adicional de produtividade, na base de cálculo do adicional de titulação e aperfeiçoamento no período de junho/2021 a dezembro/2021, conforme cálculos apresentados. Do adicional de incentivo à profissionalização e do adicional de titulação e aperfeiçoamento para as carreiras de auditor fiscal e fiscalização urbana. Com efeito, o adicional de incentivo à profissionalização dos servidores públicos do Município de Goiânia tem previsão no artigo 78, inciso X, da Lei Complementar nº 11/1992: Art. 78. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, poderão ser deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais. (...) X - adicional de incentivo à profissionalização; Nesse toar, para fazer jus ao…
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