Processo 5447122-97.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5447122-97.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.   I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO, em face de acórdão que negou provimento à Apelação Cível por ele interposta. A apelação visava reformar a sentença que condenou o plano de saúde a custear materiais cirúrgicos essenciais para tratamento de adenocarcinoma gástrico da beneficiária, a pagar indenização por danos morais de R$ 8.000,00 e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. O embargante alega que o acórdão não se manifestou expressamente sobre a natureza de autogestão do plano de saúde e seus efeitos jurídicos, nem enfrentou a tese de inaplicabilidade do regime consumerista ou a ausência de ato ilícito autônomo. Argumenta, ainda, omissão na análise do afastamento da fixação dos honorários por equidade, solicitando efeito infringente para reformar a decisão quanto aos honorários.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à natureza de autogestão do plano de saúde e seus efeitos jurídicos, e se deixou de enfrentar a tese de inaplicabilidade do regime consumerista; (ii) saber se o acórdão foi omisso ao não analisar a tese de inexistência de ato ilícito civil autônomo; e (iii) saber se o acórdão afastou indevidamente a fixação equitativa dos honorários advocatícios.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, pois foram expostas claramente as razões que fundamentam a decisão. 4. O acórdão reconheceu que o plano de saúde, por ser de autogestão, não se submete ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608, STJ), mas ressaltou a aplicação do princípio da boa-fé contratual e do direito constitucional à vida, além das obrigações legais e contratuais. 5. A recusa indevida da operadora de plano de saúde em custear materiais essenciais para cirurgia de doença grave, mesmo após autorização do procedimento, configura ato ilícito que gera dano moral *in re ipsa*, por contrariar a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde. 6. A fixação dos honorários advocatícios por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) é exceção aplicável apenas quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, o que não ocorre na presente causa, cujo valor da condenação não é considerado irrisório. 7. O prequestionamento se perfaz com a mera suscitação da matéria na peça recursal, não exigindo menção expressa a dispositivos legais.   IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados.   Tese de julgamento: "1. O acórdão embargado não padece de omissão ao afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde de autogestão (Súmula 608, STJ), mas considerar aplicáveis os princípios da boa-fé contratual e do direito constitucional à vida, bem como as obrigações legais e contratuais." "2. A recusa indevida de plano de saúde em custear materiais indispensáveis a procedimento cirúrgico para tratamento de doença grave configura dano moral indenizável (*in re ipsa*), caracterizando ato ilícito autônomo." "3. A fixação de honorários advocatícios por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) é inviável quando o valor da condenação ou o proveito econômico mensurável não é irrisório ou…

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