Processo 5447205-79.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Alega a parte autora, em síntese, que viu reconhecido o seu direito à percepção do abono de permanência em razão de ter continuado em atividade após o preenchimento dos pressupostos da aposentadoria, mas que o ente público não incluiu a verba na base de cálculo de outros acréscimos remuneratórios percebidos, violando o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.233. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos para declarar que o abono de permanência integra o conceito de remuneração na forma do Tema 1.233 do Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da não inclusão do abono permanência na base de cálculo das férias e do 13º (décimo terceiro) salário. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais argumentando, em suma, que não há em que se falar na aplicabilidade automática do Tema 1.233 do Superior Tribunal de Justiça em casos que se destinam a discutir a base de cálculo de verbas remuneratórias. Explica que, no leading case do julgamento repetitivo, a corte enfrentou situação em que se debatia contexto em que o abono de permanência integrava a estrutura remuneratória do servidor, o que se difere do caso concreto, cujo período vindicado alcança o interregno em que o abono em alusão esteve suspenso por interpretação administrativa. Argumenta que, desse modo, se o abono de permanência não compunha a remuneração do servidor, não se pode admitir que este integre a base de cálculo de qualquer outra verba que utiliza a remuneração como parâmetro. Fundamenta, ainda, que, embora a parte autora tenha logrado êxito na percepção do abono de permanência por meio de decisão judicial, a sentença proferida e que constitui o título executivo não impôs a inclusão de tal benefício na base de cálculo de qualquer outra verba, de modo que se deve respeitar os limites objetivos do julgamento. Diante de tais fundamentos, requer o julgamento de improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da não inclusão do abono de permanência na apuração de verbas que utilizam a remuneração global em sua base de cálculo. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição É cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei. Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”. Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão. Especificamente quanto ao prazo,…
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