Processo 5447387-65.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5447387-65.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: 2turmarecursalrozana@gmail.com/ Whatsapp Business: (62) 3018-6820   RECURSO INOMINADO nº. 5447387-65.2026.8.09.0051 ORIGEM: Goiânia – 4º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente JUIZ SENTENCIANTE: Dr. Rodrigo de Melo Brustolin RECORRENTE: Município de Goiânia RECORRIDA: Cristiane Dias Alves Nogueira  RELATOR: Dr. André Reis Lacerda       DECISÃO MONOCRÁTICA     CRISTIANE DIAS ALVES NOGUEIRA, devidamente qualificada nos presentes autos, ajuizou ação declaratória cumulada com cobrança em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, objetivando o pagamento de diferenças referentes ao 13º (décimo terceiro) salário.   Na inicial, a parte autora afirmou ser servidora pública municipal e receber o 13° (décimo terceiro) salário no mês de outubro, em razão de sua data de aniversário. Alegou, contudo, que, nos anos em que são concedidos reajustes remuneratórios após o pagamento antecipado da gratificação natalina, recebe valor inferior ao percebido por servidores que aniversariam nos últimos meses do ano, em afronta aos princípios da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos. Sustentou, assim, que o 13° (décimo terceiro) salário deve corresponder à remuneração devida no mês de dezembro, com o pagamento da diferença eventualmente existente entre o valor antecipado e aquele posteriormente apurado. Ao final, requereu a condenação do Município ao pagamento das diferenças referentes aos anos de 2021 a 2025, acrescidas de correção monetária e juros de mora.   O juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais (evento 19) para condenar o requerido ao pagamento da(s) diferença(s) remuneratória(s) devida(s) no(s) mês(es) de dezembro, a título de gratificação natalina, do período pleiteado, observada a prescrição quinquenal e o teto dos juizados fazendários.   O Município de Goiânia interpôs recurso inominado (evento 25), sustentando que a sentença desconsiderou o art. 1º da Lei Complementar Municipal n. 174/2007, que estabelece o mês de aniversário do servidor como competência para o pagamento e o cálculo do 13° (décimo terceiro) salário. Alegou que a condenação à complementação da verba em dezembro, fundada na isonomia, viola o art. 37, inciso X, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante n. 37, por implicar aumento remuneratório sem previsão legal. Invocou, ainda, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação n. 88.407/GO e precedente do Órgão Especial do TJGO que reconheceu a constitucionalidade de norma semelhante. Ao final, requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.   Contrarrazões recursais foram apresentadas no evento 32.   Por fim, vieram-me os autos conclusos.   É o relatório. Fundamento e Decido.   De início, conforme disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e Enunciados 176 e 177 do FONAJE, em se tratando de matéria cuja solução jurídica já encontra jurisprudência consolidada no âmbito das Cortes Superiores de Justiça e no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, a questão submetida a julgamento comporta sua apreciação monocrática, sendo medida que prestigia o direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF de 1988).   Nesse sentido é a Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça:   Súmula 568 do STJ. “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar…

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