Processo 5447903-65.2022.8.09.0006
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5447903-65.2022.8.09.0006 NATUREZA: Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Valter Barbosa Da Silva PROMOVIDO (A): Gravia Esqualyty Industria Metalurgica Ltda S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS CUMULADA COM DANOS MORAIS/EXTRAPATRIMONIAIS” ajuizada por VALTER BARBOSA DA SILVA em desfavor de GRAVIA ESQUALYTY INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA, JOSÉ DA SILVA GRAVIA, MANUELA GRAVIA MUIR, CERCAL PARTICIPAÇÕES SOCIEDADE ANÔNIMA, GRAVIA INDÚSTRIA DE ALUMÍNIO LTDA, GRAVIA INDÚSTRIA DE PERFILADOS DE AÇO LTDA, JPG PARTICIPAÇÕES LTDA e MGM HOLDING PATRIMONIAL LTDA, partes qualificadas nos autos. Narrou o requerente que trabalhou para as partes requeridas no período de 1º de outubro de 1996 a 04 de novembro de 2020. Relatou que as requeridas constituíram e mantiveram, por anos, a Associação dos Funcionários da Gravia — AGE, entidade que existia apenas de fachada. Afirmou que as requeridas sempre comandaram sua direção sem interferência real dos empregados, inclusive quanto às decisões financeiras, às obrigações contábeis e aos descontos mensais efetuados nos salários dos trabalhadores. Asseverou que tais atividades eram realizadas dentro das dependências da primeira requerida. Prosseguiu afirmando que, em 2015, encontrando-se de férias, foi indicado pelas requeridas para assumir o cargo de presidente da AGE, conforme consta da ata da 9ª Assembleia ficta para composição de nova diretoria. Sustentou que a situação se manteve em 2016, quando os requeridos, exercendo o poder de mando, mantiveram a mesma diretoria. Discorreu que, em setembro de 2016, por ordem das requeridas, procedeu à transferência eletrônica do saldo total existente na conta bancária da AGE diretamente para a conta bancária da primeira requerida. Informou que a transferência ocorreu no valor de R$ 220.040,63 (duzentos e vinte mil e quarenta reais e sessenta e três centavos), sob a alegação de que o montante seria destinado a investimento. Pontuou que tal saldo era oriundo da venda de imóvel de propriedade da AGE, ocorrida em 31 de outubro de 2014, quando o presidente da entidade era outro funcionário. Acrescentou que os descontos mensais relativos à AGE em seus contracheques iniciaram-se em outubro de 1996 e foram encerrados unilateralmente pelas requeridas em dezembro de 2014. Alegou que não houve nenhum repasse à associação ou investimento em benefício dos empregados. Pontuou que, após sua dispensa sem justa causa, em 04 de novembro de 2020, buscou habilitar-se ao recebimento do seguro-desemprego. Relatou que o pedido foi negado porque seu Cadastro de Pessoa Física estava vinculado ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da AGE. Prosseguiu afirmando que tal situação decorreu do fato de que as requeridas, após a transferência dos valores e a venda do imóvel da entidade, abandonaram as obrigações contábeis e fiscais da associação sem proceder à sua regular baixa. Expôs que tentou, por diversas vezes, obter das requeridas a regularização e a baixa da AGE, inclusive mediante tratativas via aplicativo WhatsApp com funcionária da primeira requerida. Relatou que todas as tentativas foram ignoradas. Diante da inércia das requeridas, afirmou que se viu obrigado a custear, do próprio bolso, as despesas necessárias à regularização e à baixa da AGE junto à Receita Federal. Informou que tais despesas incluíram débitos fiscais em atraso,…
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