Processo 5448066-97.2026.8.09.0105
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 5448066-97.2026.8.09.0105 Comarca de Mineiros Agravante: Leandro Oliveira de Resende Agravado: Banco do Brasil S/A Relator: Desclieux Ferreira da Silva Júnior - Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATOS RURAIS C/C AÇÃO CONSTITUTIVA NEGATIVA DE CONTA CORRENTE E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE DÍVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação declaratória mandamental de prorrogação compulsória de contratos rurais. O autor busca a prorrogação de dívidas oriundas de cédulas de crédito rural, revisão de cláusulas contratuais, impedimento de inscrição em cadastros de inadimplentes e suspensão de atos expropriatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência para a prorrogação compulsória de contratos rurais; (ii) saber se o Manual de Crédito Rural (MCR) confere direito subjetivo ao alongamento da dívida rural; e (iii) saber se o artigo 5º da Lei n. 9.138/1995 é aplicável a contratos firmados após 20 de junho de 1995. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. O Manual de Crédito Rural (MCR), em seu item MCR 2-6-4, estabelece requisitos cumulativos para a prorrogação de dívida rural, exigindo comprovação da dificuldade temporária pelo produtor e validação da necessidade e viabilidade da prorrogação pelo agente financeiro. 5. Documentos unilaterais, como laudos de perda técnica sem contraditório ou parecer técnico oficial, não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito à prorrogação. 6. A Lei n. 9.138/1995, em seu artigo 5º, autoriza o alongamento de dívidas originárias de crédito rural apenas para operações realizadas até 20 de junho de 1995, sendo inaplicável a contratos firmados posteriormente. 7. O pedido de retirada de nome de órgãos de proteção ao crédito e abstenção de atos expropriatórios possui caráter satisfativo e antecipa o mérito da ação, sem a devida probabilidade do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela provisória de urgência para prorrogação compulsória de dívida rural exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Os requisitos para o alongamento da dívida rural, previstos no MCR 2-6-4, são cumulativos e demandam a comprovação da dificuldade temporária do produtor e a validação da necessidade da prorrogação pela instituição financeira. 3. Laudos técnicos produzidos unilateralmente, sem contraditório ou validação oficial, não são suficientes para comprovar a probabilidade do direito à prorrogação de dívida rural. 4. O alongamento de dívidas rurais com base na Lei n. 9.138/1995 é restrito a operações realizadas até 20 de junho de 1995, não se aplicando a contratos firmados posteriormente. 5. O pedido de…
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