Processo 5448179-37.2025.8.09.0024

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5448179-37.2025.8.09.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Caldas Novas - 2ª Vara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos SENTENÇA Processo: 5448179-37.2025.8.09.0024 Autor: Zelma Carneiro De Sousa Réu: Trv Construcoes E Incorporacoes Ltda Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes ajuizada por ZELMA CARNEIRO DE SOUSA em face de TRV CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. A parte autora narrou, na petição inicial de mov. 1, que, em 08 de janeiro de 2013, firmou com a requerida contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária na planta, tendo por objeto o apartamento nº 413, 4º andar, Bloco A, do empreendimento “Mirante da Serra Thermas Resort”, situado nesta Comarca de Caldas Novas/GO. Aduziu que a requerida se comprometeu a entregar o imóvel em novembro de 2015, mas não cumpriu a obrigação no prazo ajustado. Alegou, ainda, que, em razão do atraso, as partes celebraram adendo contratual, por meio do qual a requerida se comprometeu a conceder à autora uma vaga de garagem para uso exclusivo e a instalar itens de marcenaria/mobiliário no apartamento, obrigações que também não teriam sido cumpridas. Sustentou ter quitado integralmente o contrato, conforme declaração de quitação juntada com a inicial, emitida pela própria requerida em 08 de junho de 2020. Alegou que, apesar disso, não recebeu a posse do imóvel, tampouco os acessórios prometidos no adendo contratual. Requereu, ao final, a condenação da ré: a) à entrega das chaves do imóvel, dos itens de marcenaria e da vaga de garagem exclusiva; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; c) ao pagamento de lucros cessantes desde novembro de 2015 até a efetiva entrega do imóvel; d) ao pagamento de multa contratual de 2% sobre o valor global atualizado do imóvel; e e) ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A petição inicial foi recebida na mov. 7, ocasião em que foi dispensada a audiência de conciliação, determinada a citação da parte requerida e postergada a análise da inversão do ônus da prova para momento oportuno. A parte ré foi regularmente citada na mov. 20, mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certificado na mov. 25. A parte autora manifestou-se na mov. 28, requerendo o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado da lide. Na mov. 31, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, na qual foi reconhecida a revelia da requerida, declarada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferida a inversão do ônus da prova, delimitadas as questões controvertidas e dispensada a produção de prova pericial e oral, por se tratar de matéria eminentemente documental. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação das partes para eventual impugnação à decisão saneadora, sob pena de estabilização. A parte autora, na mov. 36, apresentou manifestação de concordância integral com a decisão saneadora e reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e sentencio. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é suficientemente…

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