Processo 5448182-74.2024.8.09.0105

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5448182-74.2024.8.09.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br     APELAÇÃO CÍVEL N. 5448182-74.2024.8.09.0105 COMARCA DE MINEIROS APELANTE: UNIMED MINEIROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADO: EMILIO ERNESTO GARBIM JÚNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA     VOTO   Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Unimed Mineiros Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mineiros, Dr. Rui Carlos de Faria, nos autos da “ação de obrigação de fazer” proposta por Emilio Ernesto Garbim Júnior, ora apelado. Na petição inicial (mov. 01), o autor alega ser titular de plano de saúde coletivo empresarial contratado por sua empregadora, a Faculdade Morgana Potrich (FAMP), no qual seus filhos menores, Matheus e Theodora, figuram como dependentes. Afirma que ambos foram diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e realizam tratamento multidisciplinar contínuo, com evolução significativa. Discorre que, em 03 de maio de 2024, foi informado sobre a rescisão do contrato coletivo, com encerramento previsto para 22 de junho de 2024, o que interromperia o tratamento de seus filhos. Pondera que, ao solicitar a portabilidade para um plano familiar, a operadora se negou a manter as mesmas condições de coparticipação. Ao final, requer “a condenação da RÉ em não rescindir o plano de saúde contratado pela AUTORA, em virtude de existirem beneficiários em tratamento, em atenção ao Tema 1082 do STJ, ou a ofertar um novo plano familiar, respeitadas as mesmas condições do plano atual do AUTOR, em atenção ao artigo 167 do contrato vigente dos artigos 3º, V e 4º da Resolução Normativa nº. 438/2018 da ANS.” A tutela de urgência foi deferida (mov. 05) para determinar que a demandada mantenha o plano de saúde em relação ao autor, “que assumirá o pagamento da contraprestação devida”, dando continuidade ao tratamento de saúde de seus dependentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). A parte ré apresentou contestação (mov. 14), na qual sustenta que o plano de saúde era coletivo empresarial e foi rescindido por iniciativa da pessoa jurídica contratante (FAMP). Argumenta ter ofertado ao autor a portabilidade para planos compatíveis, porém com regras de coparticipação distintas, pois não possui em seu portfólio um plano individual com as mesmas características. Defende que a manutenção forçada do contrato original, já extinto, configura irregularidade regulatória perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que o caso não se amolda à tese firmada no Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer sejam julgados improcedentes os pedidos. Réplica no mov. 17. Intimados para especificação de provas, a requerida pleiteou o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de testemunhas (mov. 21), enquanto o autor defendeu o julgamento antecipado da lide (mov. 22). Decisão saneadora no mov. 26. A sentença (mov. 38), proferida pelo juízo de origem, julgou procedente o pedido para condenar a demandada a manter o plano de saúde na forma contratada pela empregadora ou ofertar plano individual ou familiar com iguais condições, dando continuidade ao tratamento de saúde dos dependentes até a alta médica. A parte dispositiva da decisão recorrida foi redigida nos seguintes termos:   Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o…

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