Processo 5448420-24.2020.8.09.0044

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5448420-24.2020.8.09.0044
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Formosa - UPJ Varas Criminais: 2ª e 3ª
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa – 3ª Vara Criminal Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO | CEP: 73814-173 | Fone: (61)3642-8350 | e-mail: 1upjcriminalformosa@tjgo.jus.br   SENTENÇA   Classe: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Processo nº: 5448420-24.2020.8.09.0044 Autor: Ministério Público do Estado de Goiás Réu: EDIVAN ALVES DA SILVA Cuida-se de ação penal em que o Ministério Público do Estado de Goiás imputou a Edivan Alves da Silva a suposta prática das condutas tipificadas no artigo 302, §3º, por três vezes, e no artigo 303, §2º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/1997), em concurso formal de crimes (artigo 70 do Código Penal). Confira-se: No dia 9 de setembro de 2020, por volta das 17h40min., na BR 020, KM 74, Zona Rural, Formosa/GO, o denunciado EDIVAN ALVES DA SILVA , por negligência e imprudência, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, em face das vítimas Will Robson Barreto Nery, Celso Aparecido Alves de Souza e Walan Gabriel Gonçalves Sales, conforme se extrai dos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.  Ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, o denunciado EDIVAN ALVES DA SILVA, por negligência e imprudência, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, praticou lesão corporal culposa de natureza grave na direção de veículo automotor, em desfavor da vítima K.C.B.N., conforme se extrai dos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.  A denúncia foi recebida em 29/07/2024 (evento 91). Regularmente citado pessoalmente (evento 99), o acusado, por intermédio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação no evento 101. Não sendo constatada nenhuma das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, deu-se prosseguimento à instrução processual, ocasião em que a vítima K.C.B.N. foi ouvida por meio de depoimento especial, foram inquiridas as testemunhas arroladas e realizado o interrogatório do acusado, conforme eventos 124, 131, 144 e 146. Em termos de diligências, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Em sede de memoriais, o Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela procedência da pretensão punitiva, ao fundamento de que foram devidamente comprovados nos autos os fatos narrados na denúncia (evento 148). A defesa, por sua vez, não formulou pleito absolutório, requerendo o reconhecimento do concurso formal de crimes. Pugnou, ainda, pela incidência da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena, pela fixação de regime inicial mais brando, aberto ou semiaberto, bem como pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, privilegiando medidas como prestação de serviços à comunidade ou suspensão da habilitação para dirigir, em consonância com o princípio da proporcionalidade. Conclusos para julgamento, foi proferida decisão reconhecendo a presença de indícios de dolo eventual na conduta do réu, convertendo-se o julgamento em diligência, ocasião em que foi declarada a incompetência deste Juízo e determinada a remessa dos autos à 1ª Vara Criminal desta Comarca, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Recebidos os autos naquele Juízo, foi intimada a Promotoria de Justiça com atuação…

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