Processo 5448901-53.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5448901-53.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Joao Paulo Avila De Melo Promovido(s) : Municipio De Goiania S E N T E N Ç A (Laudo) Trata-se de ação de conhecimento proposta por João Paulo Avila de Melo em desfavor do Município de Goiânia. Dispensado, no mais, o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Os feitos comportam julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, mesmo porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. DA NÃO INCIDÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Salienta-se que contra a Fazenda Pública não operam os efeitos da presunção de veracidade pela ausência de impugnação específica do fato alegado, prevista no artigo 341 do Código de Processo Civil, ante o princípio da indisponibilidade dos direitos públicos, portanto, não acobertadas pelo manto da preclusão. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO / PRESCRIÇÃO Nos termos do Decreto-Lei n. 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse passo, haverá ocorrência da prescrição referentes às parcelas anteriores ao quinquídio que precedeu o ajuizamento da ação. Não havendo mais questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Trata-se de ação declaratória de cobrança movida pela parte autora em face do Município de Goiânia, objetivando o recebimento de diferenças salariais retroativas referentes ao seu primeiro quinquênio. O autor, Procurador do Município de Goiânia, ingressou no cargo em 2016 e implementou o requisito temporal para aquisição do primeiro quinquênio em agosto de 2021. Sustenta que, embora a contagem do tempo de serviço para fins de adicionais tenha sido suspensa pela Lei Complementar nº 173/2020 durante o período pandêmico, faz jus ao cômputo do interregno compreendido entre 27 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 como de efetivo exercício. Aduz, ainda, que, com a superveniência da Lei Complementar nº 380/2024, houve o restabelecimento do regime de vencimentos para os Procuradores do Município, o que tornou novamente possível a percepção de vantagens pecuniárias, dentre elas o adicional por tempo de serviço. Afirma, assim, fazer jus ao adicional no percentual de 10% (dez por cento), correspondente a um quinquênio, a partir de 04/07/2024, data em que houve a alteração do regime de subsídio para o regime remuneratório, sem que tenha havido, contudo, a implementação do benefício pela Administração Pública. Diante disso, requer o reconhecimento do direito ao cômputo do período…
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