Processo 5449121-89.2026.8.09.0006

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5449121-89.2026.8.09.0006
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MARGEM CONSIGNÁVEL SOBRE REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA QUANTO ÀS PARCELAS ATINGIDAS PELA LIMITAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual se pleiteou a limitação das consignações facultativas incidentes em folha de pagamento ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida, com redução ou suspensão dos descontos excedentes, afastamento dos efeitos da mora e abstenção de negativação em razão das parcelas objeto de readequação judicial.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência voltada à limitação de descontos consignados em folha de pagamento; (ii) saber se a margem consignável deve ser calculada sobre a remuneração líquida ou disponível; (iii) saber se a readequação provisória deve alcançar todos os contratos indicados ou apenas aqueles suficientes à recomposição da margem legal; e (iv) saber se a limitação provisória dos descontos autoriza a suspensão dos efeitos da mora em relação às parcelas atingidas pela readequação judicial, sem prejuízo da exigibilidade do saldo remanescente pelos meios juridicamente admitidos.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 4. A Lei Estadual nº 16.898/2010 estabelece limite objetivo para as consignações facultativas, a fim de impedir que descontos sucessivos comprometam a subsistência do servidor e o caráter alimentar da remuneração. 5. A margem consignável deve considerar a remuneração líquida ou efetivamente disponível, pois a incidência dos descontos sobre base bruta ou meramente nominal esvazia a proteção legal conferida à verba alimentar. 6. A retificação dos valores indicados na planilha inicial demonstra que uma das instituições financeiras possui desconto módico e diverso daquele inicialmente apontado, razão pela qual não deve suportar os efeitos da medida urgente nesta fase processual. 7. Mesmo após a correção aritmética, subsiste excesso de consignações facultativas em relação à margem legal de 35%, o que autoriza a readequação provisória apenas dos contratos suficientes à recomposição do limite legal. 8. O perigo de dano decorre da continuidade de descontos mensais em patamar superior ao limite legal, com potencial comprometimento do mínimo existencial. A medida é reversível, pois não extingue a dívida, não importa quitação das parcelas e se limita à readequação provisória da forma de desconto em folha de pagamento. 9. A limitação judicial dos descontos excedentes autoriza a suspensão dos efeitos da mora exclusivamente em relação às parcelas dos contratos atingidos pela readequação judicial, a fim de impedir que a agravante seja penalizada por redução ou suspensão decorrente de ordem judicial, vedada a negativação por esse fundamento, sem que tal providência importe extinção da dívida, quitação das parcelas, revisão definitiva dos contratos ou impedimento de cobrança futura do saldo remanescente pelos meios juridicamente admitidos. 10. A fixação de multa coercitiva mostra-se prematura…

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