Processo 5449945-10.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5449945-10.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br         SENTENÇA     Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO.  Alega a parte autora, em síntese, que foi instaurado em seu desfavor o processo de suspensão do direito de dirigir, mas que o processo administrativo não cumpriu com os rigores da lei no tocante ao prazo de sua instauração e aplicação da penalidade, o que enseja a sua nulidade em razão da decadência do direito de punir. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para declarar a nulidade do auto de infração e do processo de suspensão da habilitação da parte requerente, com o consequente reconhecimento da decadência do direito de punir do Estado. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual deixou de contestar a ação, informando que reconheceu a decadência do direito punir, comprovando o efetivo cancelamento do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. Diante tais ilações, requer a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a anulação do auto de infração e do processo administrativo instaurado para a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir em razão da decadência do prazo para instauração de referido processo. 1 Das questões preliminares e prejudiciais De início, destaco que a parte requerida suscitou questão preliminar, a qual passo a enfrentar neste capítulo. 1.1 Da perda superveniente do objeto Como é de comum sabença, constatando-se a perda superveniente do objeto, desaparece o interesse processual, deixando de existir a necessidade do provimento jurisdicional, restando-se prejudicado o pedido, cujo deslinde em nada mais reflete, levando assim, à extinção do presente feito. No caso dos autos, verifico que processo de suspensão do direito de dirigir nº 222500000157160 já foi devidamente cancelado em razão do reconhecimento da decadência do direito de punir, nos termos do princípio da autotutela da Administração Pública. Contudo, cabe ressalta que a presente demanda foi proposta antes mesmo da referida decisão administrativa, de modo que a pretensão, apesar de atendida, deve ser apreciada e devidamente julgada. Ora, o simples cancelamento administrativo não é suficiente para assegurar à parte autora plena segurança jurídica, pois não produz coisa julgada material. Nesse contexto, a apreciação do mérito pelo Poder Judiciário se mostra necessária para garantir estabilidade e definitividade à pretensão aqui discutida. Desta feita, rejeito a preliminar suscitada. 1.2 Do julgamento antecipado Conforme preceituam os artigos 219 e 335 do Código de Processo Civil, o prazo ordinário para contestação é estabelecido em 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após o oferecimento de defesa, é facultado à parte autora a apresentação de réplica, cuja previsão se limita às hipóteses em que a irresignação da parte demandada contempla questões preliminares, ou ainda, apresenta indicação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado na peça inicial, conforme se extrai…

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