Processo 5450716-15.2013.8.13.0024

TJMG • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5450716-15.2013.8.13.0024
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5450716-15.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida, Multas e demais Sanções] AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 RÉU: LAVA JATO BORRACHARIA E MECANICA ELLATUR LTDA - ME CPF: 07.386.020/0001-91 e outros SENTENÇA Vistos., Trata a presente de Execução Fiscal proposta pelo Município de Belo Horizonte, exigindo a satisfação de dívida ativa indicada na petição inicial. Os Executados LAVA JATO BORRACHARIA E MECANICA ELLATUR LTDA - ME e ONOFRE BALBINO, validamente citados (ID 9623882851 – p. 15 e ID 9623882852 – p. 29), manifestaram-se no ID XXX.XXX.XXX-XX, requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente. Intimado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Exequente alegou que após a suspensão do feito em 31/08/2018, houve a suspensão dos prazos processuais devido à pandemia de Covid-19 por 378 dias, além de que entre 26/10/2023 e 25/04/2025 o prazo prescricional não deve ser computado devido à demora das formalidades necessárias para a constrição patrimonial e ao próprio funcionamento do mecanismo judiciário. Relatado o essencial, passo a decidir. De acordo com o sumulado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, no enunciado 314: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Referido enunciado vai ao encontro ao art. 40 da lei nº 6.830 de 1980 que reconhece, também, a ocorrência de prescrição intercorrente nas execuções fiscais que, após o período inicial de um ano de suspensão, permanecerem paralisadas pelo período de cinco anos. As disposições do Artigo 40 da Lei nº 6830/80, devem ser interpretadas em conjunto com as teses firmadas pelo STJ, no recente julgamento dos recursos repetitivos (Temas nº566, 567, 568, 569, 570 e 571). Transcrevo, por oportuno: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente'. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]'). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor…

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