Processo 5450988-74.2026.8.09.0085
TJGO • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (3)
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EMENTA: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, em sede de habeas corpus, conheceu do pedido e denegou a ordem, mantendo as medidas protetivas de urgência fixadas em desfavor do paciente. O embargante alega omissão e contradição no julgado, sustentando que o acórdão não examinou decisão superveniente de primeiro grau que esclareceu o alcance da flexibilização das medidas protetivas e restringiu a expressão “serviços essenciais”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão ou contradição por não ter examinado decisão superveniente do juízo de origem, que delimitou o alcance das medidas protetivas flexibilizadas, e por não ter esclarecido o sentido da expressão "serviços essenciais", e se tais vícios ensejam a modificação do julgado com a atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. É cabível o parcial acolhimento dos embargos para integrar a fundamentação do acórdão com a decisão superveniente proferida pelo juízo de origem, sem a atribuição de efeitos infringentes. 5. A decisão de 08/06/2026 apenas delimitou o alcance das medidas protetivas, como o afastamento imediato do paciente na presença da ofendida e a restrição de "serviços essenciais" aos públicos, sem alterar a estrutura da tutela ou afastar a necessidade de sua manutenção. 6. A conclusão pela denegação da ordem de habeas corpus subsiste diante da ausência de elementos concretos que demonstrem a cessação do risco que justificou a imposição e manutenção das medidas protetivas de urgência. 7. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é excepcional e só se admite quando o saneamento do vício conduz, necessariamente, à alteração do resultado, o que não ocorre na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os embargos de declaração são parcialmente providos para integrar a fundamentação do acórdão, sem atribuição de efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 2. A integração de decisão superveniente na fundamentação do acórdão, que apenas delimita o alcance de medidas protetivas de urgência, não implica em alteração da conclusão pela denegação da ordem de habeas corpus quando subsistem os fundamentos da manutenção do risco à vítima. 3. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração exige que o saneamento do vício conduza necessariamente à alteração do resultado do julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; L. n. 11.340/2006; ECA, art. 136. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS Nº 5450988-74.2026.8.09.0085 COMARCA DE ITAPURANGA/GO EMBARGANTE: FABRÍCIO RODRIGUES TEIXEIRA MARQUES EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATORA: DRA. TELMA APARECIDA ALVES – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU RELATÓRIO E…
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