Processo 5452232-14.2024.8.09.0051

TJGO • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
5452232-14.2024.8.09.0051
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

Última movimentação

EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CANCELAMENTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. UNIDADES IMOBILIÁRIAS QUITADAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em processo de recuperação judicial, determinou o cancelamento imediato das alienações fiduciárias incidentes sobre unidades imobiliárias quitadas de empreendimento, independentemente de anuência do credor fiduciário. O agravante pleiteia a nulidade da decisão por falta de intimação e, no mérito, a reforma, sob o argumento de que a decisão desconsidera a natureza da alienação fiduciária, a falta de prova de quitação da dívida perante o credor fiduciário, a violação da Lei nº 9.514/1997 e da Lei nº 11.101/2005, além de incompetência do juízo recuperacional.   II. TEMA EM DEBATE 2.1. se a decisão agravada é nula por falta de intimação prévia do credor fiduciário; 2.2. se é cabível o cancelamento de alienações fiduciárias sobre unidades imobiliárias comprovadamente quitadas no curso de recuperação judicial, sem a anuência expressa do credor fiduciário, quando o crédito do fiduciário foi reconhecido como concursal; e 2.3. se o juízo recuperacional é competente para essa determinação.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A preliminar de nulidade por falta de intimação não prospera, pois o agravante exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa em diversas manifestações subsequentes, não havendo comprovação de prejuízo efetivo. 3.2. O crédito do agravante foi submetido ao regime concursal em decisão anterior não suspensa, o que impede o exercício de prerrogativas típicas de credor extraconcursal, como a consolidação da propriedade fiduciária e a excussão individual do bem. 3.3. Em relação às unidades imobiliárias cuja quitação integral é comprovada, a manutenção do gravame fiduciário é indevida, dada a natureza acessória da garantia, que se extingue com o adimplemento da obrigação principal. 3.4. A Súmula 308, do Superior Tribunal de Justiça é aplicada, por analogia, à alienação fiduciária, protegendo o adquirente de boa-fé que quitou o imóvel, de modo que o negócio entre a incorporadora e o agente financeiro não pode afetar o consumidor. 3.5. A decisão agravada condicionou o cancelamento à comprovação da quitação integral perante o Registro de Imóveis, acompanhada da decisão e do termo de quitação, não autorizando baixa automática por declarações unilaterais. 3.6. A medida está inserida na competência do juízo recuperacional, pois visa à organização patrimonial das recuperandas, à efetividade da recuperação judicial e à proteção dos adquirentes, em consonância com o disposto no artigo 47, da Lei nº 11.101/2005.   IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido mas desprovido. Tese de julgamento: 1. A falta de intimação que não gera efetivo prejuízo e não impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa não acarreta a nulidade do ato processual.   2. Em sede de recuperação judicial, uma vez reconhecido o caráter concursal do crédito do credor fiduciário, é cabível o cancelamento de alienações fiduciárias incidentes sobre unidades imobiliárias comprovadamente quitadas, ainda que sem a anuência expressa do credor fiduciário.   3. Aplica-se por analogia a Súmula 308, do Superior Tribunal de Justiça à alienação fiduciária, a qual não possui eficácia perante os adquirentes de boa-fé que quitaram integralmente a unidade…

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