Processo 5452626-64.2018.8.09.0137
TJGO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5452626-64.2018.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: SG INCORPORADORA LTDA AGRAVADOS: ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE TRANSAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por SG INCORPORADORA LTDA contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de apelação e manteve a extinção de cumprimento de sentença movido contra ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros. A decisão agravada, em síntese, (i) deixou de conhecer da argumentação fundada no art. 331 do CC/2002, por inovação recursal; (ii) manteve a extinção do cumprimento de sentença, reconhecendo a responsabilidade exclusiva da Terceira Interessada (Habitat Construtora e Incorporadora Ltda.) pela coleta de assinaturas necessárias ao desmembramento, afastando penalização dos agravados; e (iii) manteve os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de R$ 2.000.000,00, majorando-os para 11%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a invocação do art. 331 do CC/2002 apenas em sede recursal configura inovação vedada pelo ordenamento processual; (ii) determinar a responsabilidade dos agravados pelo cumprimento da obrigação de fazer, à luz das cláusulas do acordo homologado; (iii) verificar se a decisão agravada interpretou o acordo judicial de forma excessivamente restritiva; (iv) aferir se a matéria possui complexidade suficiente para justificar a apreciação pelo órgão colegiado; (v) analisar a possibilidade de nova majoração dos honorários advocatícios em agravo interno; e (vi) verificar se o agravo interno é manifestamente infundado, a ensejar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A invocação do art. 331 do CC/2002 apenas em sede recursal, sem que tal fundamento tenha sido suscitado na petição inicial do cumprimento de sentença ou objeto de manifestação em primeiro grau, configura inovação recursal objetiva, vedada pelo sistema processual, pois introduz fundamento novo não apreciado pela instância de origem. 4. A cláusula 8.1.1 do acordo homologado atribuiu de forma expressa e inequívoca à Terceira Interessada a responsabilidade exclusiva pela coleta das assinaturas dos demais condôminos, afastando qualquer ônus pela demora ou negativa, inclusive em relação à própria Terceira Interessada, e a cláusula 10.1 reforçou o afastamento da responsabilidade dos agravados. 5. A transação judicial deve ser interpretada restritivamente, conforme o art. 843 do CC/2002, não se admitindo a ampliação analógica de obrigações ou penalidades não expressamente convencionadas. 6. A agravante participou ativamente das negociações e concordou com todos os termos do acordo, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a pretensão de desconsiderar cláusulas contratadas para atribuir aos agravados obrigações não pactuadas. 7. O julgamento monocrático, previsto no art. 932 do CPC, é instrumento legítimo de racionalização da prestação jurisdicional quando a controvérsia não envolve complexidade fática ou jurídica que supere a decisão individual. 8. A jurisprudência…
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