Processo 5452642-66.2022.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 5452642-66.2022.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: LUCIANA LISBOA SOUZA DE OLIVEIRA AGRAVADA: UNIMED LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE COBERTURA POR PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. IRRELEVÂNCIA PARA O RESULTADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por beneficiária de plano de saúde contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de acórdão que dera parcial provimento à apelação cível, reformando a sentença apenas quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, para fixá-la sobre o proveito econômico obtido, mantida a improcedência do pedido de danos morais e a distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais. A agravante sustenta, em síntese: (i) nulidade da decisão embargada por fundamentação alheia ao processo; (ii) ausência de análise adequada do pedido de danos morais; (iii) ausência de sucumbência recíproca ou, alternativamente, configuração de sucumbência mínima da autora; e (iv) inobservância do proveito econômico integral como base de cálculo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Saber se o erro material consistente na menção a matéria estranha — exceção de pré-executividade — na ementa da decisão que julgou os embargos de declaração é apto a ensejar sua nulidade, com cassação do julgado. (ii) Verificar se a decisão colegiada deve rever o entendimento já consolidado em sede de apelação quanto à não configuração de dano moral in re ipsa na hipótese de negativa de cobertura médica, quando o tratamento foi assegurado por tutela de urgência e não houve comprovação de lesão concreta à esfera subjetiva do beneficiário. (iii) Avaliar se o afastamento da sucumbência mínima foi adequado diante da natureza qualitativa do pedido de danos morais rejeitado. (iv) Examinar se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve compreender o proveito econômico global da lide, incluindo o pedido rejeitado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material consistente na menção a matéria estranha ao processo, verificado na ementa da decisão que julgou os embargos de declaração, não compromete a validade ou a eficácia do julgado, porquanto a substância da decisão — rejeição dos embargos por ausência de omissão e por pretensão de efeitos infringentes inadequados à via eleita — permaneceu intacta e em plena conformidade com a fundamentação lançada na decisão monocrática da apelação, que é o ato judicial objeto da revisão colegiada. 4. O agravo interno não constitui instrumento idôneo para a revisão do mérito já decidido em sede de apelação. A impugnação ao resultado do julgamento — manutenção da improcedência dos danos morais e da sucumbência recíproca — deveria ter sido veiculada por recurso próprio contra a decisão que julgou a apelação, e não por agravo interno manejado contra os embargos de declaração que a ela se seguiram. 5. No mérito, ainda que se admita o exame das teses recursais, não há razão para alterar o…
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