Processo 5452808-70.2025.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5452808-70.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 7ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: AURÉLIO AMARAL ALVES AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 18.474/2014. POSTERGAÇÃO PELA LEI ESTADUAL Nº 19.122/2015. AÇÃO INDIVIDUAL JULGADA IMPROCEDENTE COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO COM TÍTULO COLETIVO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu da apelação cível e a ela negou provimento, mantendo a sentença que acolheu impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva e extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao reconhecer a coisa julgada material formada em ação individual anterior. O agravante sustenta violação ao princípio da colegialidade, indevida aplicação da coisa julgada individual, prevalência do título coletivo superveniente, inaplicabilidade do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, conflito entre coisas julgadas a ser resolvido pelo critério temporal e ausência dos requisitos para condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se há interesse recursal quanto à impugnação de eventual condenação por litigância de má-fé; (ii) determinar se o julgamento monocrático fundado em jurisprudência consolidada viola o princípio da colegialidade e configura cerceamento de defesa; (iii) estabelecer se há conflito entre a coisa julgada individual e a coisa julgada coletiva superveniente apto a ser dirimido pelo critério temporal; (iv) definir se o título coletivo alcança o servidor que ingressou no serviço público após a vigência da Lei Estadual nº 19.122/2015; e (v) determinar se o agravo interno comporta provimento quando se limita à reiteração de argumentos já examinados na decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há interesse recursal na impugnação a eventual condenação por litigância de má-fé quando a sentença de origem expressamente rejeitou o pedido formulado pela parte adversa e a decisão monocrática não impôs qualquer penalidade dessa natureza, inexistindo sucumbência apta a fundamentar o recurso nesse ponto. 4. O julgamento monocrático fundado em jurisprudência consolidada não ofende o princípio da colegialidade nem configura cerceamento de defesa, porquanto o agravo interno constitui o instrumento processual adequado para submeter a matéria ao crivo do órgão colegiado. 5. A regra de prevalência da coisa julgada posterior pressupõe conflito real entre comandos judiciais transitados em julgado aplicáveis à mesma parte e ao mesmo direito material, hipótese inocorrente quando a sentença individual reconhece a inexistência do direito material e a sentença coletiva alcança grupo de beneficiários distinto. 6. O título coletivo beneficia apenas os servidores que já se encontravam em exercício até 17/12/2015 e tinham o direito incorporado ao seu patrimônio jurídico, não alcançando aqueles admitidos posteriormente à vigência da Lei Estadual nº…
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