Processo 5453242-11.2025.8.09.0067
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL N. 5453242-11.2025.8.09.0067 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIATUBA APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. APELADO : JOSÉ CÂNDIDO DE SOUZA RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA. ENGENHARIA SOCIAL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADA. MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA. DEVER DE SEGURANÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e danos morais, declarou a inexistência dos contratos de empréstimo consignado firmados em nome do consumidor mediante fraude do tipo "golpe da falsa central telefônica", condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e reconheceu o dever de restituição em dobro dos descontos realizados ao longo da demanda. O apelante sustenta culpa exclusiva do consumidor, inexistência de dano moral e inaplicabilidade da Súmula 54/STJ ao termo inicial dos juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) o fornecimento de credenciais bancárias pelo consumidor a fraudador, no contexto do golpe da falsa central telefônica, configura culpa exclusiva da vítima apta a afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira; (ii) a contratação fraudulenta de empréstimos consignados em benefício previdenciário configura dano moral indenizável; e (iii) os juros moratórios sobre a indenização por danos morais fluem a partir do evento danoso ou da data do arbitramento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A responsabilidade das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, por constituírem fortuito interno inerente ao risco da atividade, nos termos da Súmula 479 do STJ e do Tema Repetitivo 466. 2. O golpe da falsa central telefônica — modalidade de engenharia social em que o fraudador se identifica como preposto da instituição e induz o consumidor a instalar aplicativo e fornecer credenciais — insere-se no conceito de fortuito interno, pois a vulnerabilidade explorada origina-se e manifesta-se no próprio ambiente operacional do serviço bancário. 3. A regularidade formal do acesso ao sistema mediante uso de senha e token não exclui a responsabilidade da instituição, pois o dever violado consiste na obrigação de identificar que o acesso decorria de engenharia social e que as operações eram incompatíveis com o perfil do correntista. 4. A Resolução BCB n. 1/2020 impõe às instituições financeiras a avaliação de suspeita de fraude com base em critérios como frequência, horário, perfil do pagador e notificações de infração vinculadas ao recebedor, e o descumprimento desse dever evidencia falha no serviço. 5. O banco não demonstrou haver adotado qualquer providência para…
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