Processo 5453298-85.2013.8.13.0024

TJMG • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5453298-85.2013.8.13.0024
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5453298-85.2013.8.13.0024/MG EXECUTADO : RSM AGRICOLA E INCORPORACOES S/A ADVOGADO(A) : LILIAN OLIVEIRA ANDRADE (OAB MG090605) Local: Belo Horizonte Data: 17/04/2026 SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra RSM AGRICOLA E INCORPORACOES S/A alusiva a cobrança de IPTU. Ao evento 1, DOC2 , fl. 10, no dia 04/09/2013, foi proferido o despacho citatório. Ao  evento 1, DOC3 , fl. 20, no dia 22/12/2014, foi juntado aos autos o AR de citação cumprido. À fl. 22, no dia 12/01/2015, foi juntada manifestação do executado requerendo a suspensão do feito tento em vista o parcelamento da dívida no programa “em dia com a cidade”. À fl. 27, no dia 16/01/2015, foi requerido pelo Município que o feito fosse suspenso pelo prazo de 12 meses, tendo em vista que o executado estava promovendo o pagamento parcelado da dívida. Ao  evento 1, DOC4 , fl. 40, no dia 28/08/2017, foi informado pela Municipalidade que houve um descumprimento, pelo executado, do acordo realizado entre com a exequente. À fl. 41, no dia 17/04/2026, foi requerido pelo Município que fossem realizadas tentativas de penhora dos bens do executado, utilizando dos meios de constrição BACENJUD e RENAJUD. Ao evento 1, DOC5 , fl. 45, foi juntado aos autos o resultado infrutifero da tentativa de penhora utilizando os sistemas BACENJUD e RENAJUD. À fl.49, no dia 04/12/2017, foi requerido pelo Município que o imóvel gerador do crédito fosse penhorado e o executado fosse intimado da penhora. À fl. 58, no dia 07/03/2019, foi aberto vista ao Município para esclarecer o endereço para a expedição do mandado, uma vez que o endereço inicialmente informado não contava. À fl. 59, no dia 29/03/2019, o Município requereu que fosse suspenso o feito pelo prazo de 6 meses, tendo em vista a tramitação de PTA. À fl. 63, 12/11/2019, foi requerido pelo Município que o imóvel gerador do crédito fosse penhorado e o executado fosse intimado da penhora. Ao evento 1, DOC6 , fl. 69, no dia 06/03/2020, foi juntado aos autos a certidão do mandado de penhora e avaliação, em que, foi informado pela Oficiala de Justiça que deixou “de proceder a avaliação ordenada, por circunstâncias alheias a minha vontade, uma vez que não foi possível para esta servidora localizar o bem imóvel identificado, em nome do executado, pois visualizei diversos lotes vagos na rua de grande extensão.” Para tanto anexou ao mandado fotografias do endereço indicado, mostrando se tratar de terreno vago. À fl. 78, no dia 10/03/2020, o Município requereu que fosse suspenso o feito pelo prazo de 6 meses, tendo em vista a tramitação de PTA aberto para apurar elementos essenciais ao prosseguimento do feito. Após virtualização e devidamente intimado em 26/06/2022, evento 10, DOC1 , o Município, ao evento 15, DOC1 , se manifestou no dia 8/11/2023, requerendo que o imóvel gerador do crédito fosse penhorado e o executado fosse intimado da penhora. Foi juntado ao evento 21, DOC1 a certidão do mandado de penhora e avaliação no qual foi descrito pelo Oficial de Justiça que se dirigiu ao endereço indicado onde deixou “de efetuar a penhora de bens em desfavor do executado, porque, em lá estando, não fui atendido por nenhuma pessoa no local.” Em 12/12/2024, o Município requereu nova expedição de mandado de penhora do imóvel gerador do crédito, haja vista que, o mandado anteriormente juntado foi diligenciado de maneira equivocada. evento 23, DOC1 Foi juntado no dia 04/07/2025, ao…

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