Processo 5453678-27.2025.8.09.0048
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5453678-27.2025.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Igor Antônio de Souza Promovido(a): Instituto Nacional do Seguro Social Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação de Concessão de Benefício por Incapacidade Temporária com pedido de liminar de tutela de urgência ajuizada por Igor Antônio de Souza em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. A parte autora busca a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, sob o argumento de que se encontra totalmente inapto para o exercício de suas atividades laborais em decorrência de graves lesões ortopédicas causadas por um acidente automobilístico. Na petição inicial de evento 1, a parte autora relata que é jovem, contando com 19 (dezenove) anos de idade, e que iniciou o exercício de sua atividade profissional regular perante a empresa Embrasatec Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. na data de 24 de janeiro de 2025, desempenhando a função habitual de operador de produção de bags, com remuneração mensal contratual. Informa que, pouco tempo após o início de suas atividades laborais, no dia 15 de fevereiro de 2025, foi vítima de um grave acidente de trânsito na condução de veículo automotor, fora de seu horário de trabalho. Em virtude da gravidade do evento e das lesões sofridas, consistentes em fratura de perna direita e ferimento cortante extenso no joelho direito, o autor necessitou de imediata internação e intervenção cirúrgica de urgência. Informa o requerente que, diante do grave quadro clínico e da evidente impossibilidade de retorno ao trabalho por período superior aos 15 (quinze) dias regulamentares, formulou requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária em 06 de março de 2025, o qual recebeu o número de protocolo de benefício por incapacidade nº 720.020.650-5 (NB 720.020.650-5). Aduz que, embora tenha sido submetido a exame pericial presencial realizado pela Perícia Médica Federal, no qual o profissional habilitado do órgão reconheceu expressamente a sua incapacidade laboral total e temporária, o pleito foi sumariamente indeferido pelo órgão previdenciário em 22 de maio de 2025. A justificativa de indeferimento apresentada pela administração pública federal pautou-se na suposta falta de qualidade de segurado do requerente, sob o fundamento de que o início da incapacidade laboral seria anterior ao início das contribuições previdenciárias. O autor defende que a referida decisão é inverídica e infundada, uma vez que o seu ingresso no Regime Geral de Previdência Social ocorreu de forma regular e anterior ao sinistro, visto que o seu contrato de trabalho formal teve início em 24 de janeiro de 2025, ao passo que o acidente ocorreu em 15 de fevereiro de 2025, quando o vínculo empregatício já estava plenamente ativo. Argumentou que a sua condição de segurado empregado dispensa a exigência de carência na hipótese de acidente de qualquer natureza, nos termos da…
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