Processo 5453678-56.2022.8.09.0137

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5453678-56.2022.8.09.0137
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5453678-56.2022.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE 1º APELANTE: MATEUS EDUARDO SOBRINHO ANDRADE 2º APELANTE: ELIANO ANTONIO DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE         VOTO       Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço.   Conforme relatado, trata-se de recursos de Apelação Criminal interpostos por MATEUS EDUARDO SOBRINHO ANDRADE e por ELIANO ANTONIO DOS SANTOS, em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal de Rio Verde, Dra. Grymã Guerreiro Caetano Bento, que condenou o 1º APELANTE à sanção de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16(dezesseis) dias-multa, à razão mínima, pela prática dos delitos de furto qualificado e corrupção de menores; e o 2º APELANTE à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, e regime inicial aberto, além de 11 (onze) dias-multa, à razão mínima, pela prática do crime de receptação simples.   Inconformado, MATEUS apelou (mov. 204). Nas razões, pugna pela absolvição dos crimes, alegando insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer o afastamento da indenização mínima arbitrada (mov. 220).   Ao seu turno, ELIANO também apelou (mov. 207). Em suas razões, pede a absolvição, alegando a não demonstração do dolo específico e a insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer o afastamento da indenização mínima arbitrada (mov. 218).   Ausentes preliminares suscitadas ou nulidades cognoscíveis de ofício, adentro ao mérito do recurso.   MÉRITO   Dos fatos:   Infere-se da denúncia que, no dia 27/07/2022, MATEUS EDUARDO SOBRINHO ANDRADE, em concurso com o adolescente D.R.S., mediante uso de chave falsa, subtraiu um veículo VW/Gol pertencente à vítima Gysele Borges de Freitas, além de corromper o menor para a prática do crime.   Depreende-se da exordial que, horas depois, flagrou-se ELIANO ANTÔNIO DOS SANTOS conduzindo o veículo, ciente de sua origem ilícita, na companhia de MATEUS e do adolescente, ocasião em que tentaram fugir da polícia, mas foram abordados. Com MATEUS foram encontrados uma porção de maconha e uma chave micha.   Das provas:   Em juízo foram ouvidas a vítima e três testemunhas, além de interrogado o acusado. Seus relatos se resumiram no seguinte (conforme transcrições feitas pelo juízo a quo, em conformidade com as mídias de mov. 173/174):   “Em juízo, a vítima Gysele Borges de Freitas confirmou o furto em 27 de julho de 2022 no supermercado Economia, de seu veículo Volkswagen Gol de cor branca. Narrou que estacionou o veículo por volta das sete e meia da noite, aproximadamente, e que retornou ao local um pouco antes das nove da noite. Disse que não presenciou como o crime aconteceu, apenas chegou ao local e constatou que o veículo já não estava mais ali. Relatou ainda que fez o boletim de ocorrência, primeiro ligando para realizar o registro telefônico e, em seguida, dirigiu-se até a delegacia. Informou que o veículo foi encontrado com muita rapidez, mas que houve perseguição policial e que os autores o bateram durante a fuga. Questionada sobre o tempo decorrido até a localização do veículo, a vítima respondeu que acreditava que não levou nem uma hora para ser encontrado. Confirmando a…

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