Processo 5453712-90.2025.8.09.0051

TJGO • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
5453712-90.2025.8.09.0051
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5453712-90.2025.8.09.0051 COMARCA       : GOIÂNIA RELATORA      : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU 1º APELANTE   : BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A. ADVOGADO(A)   : EDUARDO CHALFIN – OAB/GO 45.157 S 1º APELADO(A) : MARIA GERTRUDES ASCÊNCIO MARTINS ADVOGADO(A)   : SÉRGIO ANTÔNIO MARTINS – OAB/GO 16.652 2º APELANTE   : MARIA GERTRUDES ASCÊNCIO MARTINS 2º APELADO(A) : BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A.   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DESERÇÃO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS DA PRIMEIRA FASE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos pela instituição financeira Bradesco Capitalização S.A. e pela autora contra sentença proferida em ação de exigir contas. A sentença condenou a instituição financeira a restituir R$ 30.000,00 à autora, corrigidos e com juros, mas indeferiu o pedido de danos morais. Bradesco Capitalização S.A. apelou contra o mérito da condenação e os encargos de mora. A autora apelou para majorar os honorários advocatícios fixados na primeira e segunda fases processuais e para condenar a instituição financeira por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: i) o recurso de apelação da instituição financeira é admissível, considerando a ausência de recolhimento do preparo em dobro após intimação; ii) a discussão sobre os honorários advocatícios fixados na primeira fase da ação de exigir contas, por meio de decisão interlocutória, está preclusa devido à ausência de interposição do recurso cabível no momento oportuno; iii) a conduta da instituição financeira, ao apresentar teses contraditórias e resistência à prestação de contas, configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação do recolhimento do preparo em dobro, após regular intimação e transcurso do prazo legal, acarreta a deserção do recurso, impedindo seu conhecimento. 4. O provimento judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas, declarando o dever de prestá-las, possui natureza de decisão interlocutória de mérito, impugnável por agravo de instrumento. 5. A ausência de interposição do recurso cabível no tempo e modo oportunos contra a decisão interlocutória, que fixou os honorários da primeira fase, opera a preclusão da matéria, vedando rediscussão em recurso posterior. 6. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo específico da parte em obstar o processo ou alterar a verdade dos fatos, não se configurando pelo mero exercício do direito de defesa ou pela improcedência de suas teses. 7. A resistência da instituição financeira, mesmo que infundada e resultando em presunção de veracidade das alegações da autora, não evidencia, por si só, o dolo necessário à caracterização da litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeiro recurso de apelação não conhecido. Segundo recurso de apelação parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência de recolhimento do preparo em dobro, após intimação do recorrente, acarreta a deserção do recurso de apelação. 2. A decisão judicial que resolve a primeira fase da ação de exigir contas, reconhecendo o dever de prestá-las,…

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