Processo 5453905-71.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Alega a parte autora, em síntese, que compõe o quadro de servidores do ente público requerido, ocupando o cargo de agente administrativo educacional de apoio, mas que este não procedeu ao pagamento integral das remunerações devidas, conforme tabela do MEC e a carga horária exercida, em clara inobservância a Súmula 71 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos para condenar a parte requerida ao pagamento da diferença decorrente da inobservância da legislação de regência, acrescido de todos os direitos inerentes ao salário. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e suscitou prejudicial fundada na prescrição. No mérito, argumenta que o piso nacional do magistério é aplicável apenas aos professores, cujo ingresso no cargo depende de formação em nível superior, ao passo que os agentes administrativos educacional de apoio ocupam cargo de nível médio e que não possuem em suas atribuições funções de docência. Reforça que a própria Lei nº 11.738/2008 já especifica que o piso nacional do magistério é devido apenas aos profissionais que, de fato, exercem a função de docência, não havendo a possibilidade de extensão aos cargos que não são de magistério. Sustenta, ainda, que é vedado ao Poder Judiciário deferir vantagens além daquelas expressamente previstas em lei. Diante de tais ilações, pugna pelo acolhimento da prejudicial suscitada e o julgamento de improcedência da ação. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a condenação da parte requerida ao pagamento de diferenças salariais. 1 Das questões preliminares De início, destaco que a parte requerida, ao apresentar contestação aos termos iniciais, suscitou prejudicial de mérito, a qual passo a enfrentar neste capítulo. 1.1 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição Como visto, a parte requerida, ao contestar a ação, suscitou questão prejudicial fundada na prescrição das parcelas buscadas na inicial que alcançam o quinquênio que antecede a propositura da ação. Neste ponto, é cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei. Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”. Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão. Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do…
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