Processo 5454249-04.2025.8.09.0046

TJGO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5454249-04.2025.8.09.0046
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Formoso - Vara Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE FORMOSO Vara Cível - Gabinete da Juíza Fórum - Av. Mal. Humberto A. Castelo Branco, n. 579, Formoso-GO, CEP 76.470-000 Telefone de contato (62) 99297-4635 | E-mail: gab.1varcivformoso@tjgo.jus.br   Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.   Processo n.: 5454249-04.2025.8.09.0046 Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Banco Bradesco S.a. Polo Passivo: Jose Maria Flauzino     DECISÃO   A parte executada opôs embargos de declaração em face da decisão proferida, alegando omissão quanto ao fundamento não suscitado, ausência de enfrentamento de precedentes invocados e omissão quanto à indicação de dilação probatória (evento 46). A parte exequente requereu a rejeição dos embargos de declaração (ev. 50). Pois bem. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria o julgador se pronunciar, bem como para corrigir erro material. No caso em análise, conclui-se, facilmente, que o embargante não busca sanar um dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e sim a modificação do julgado, pelo que a via escolhida pela embargante não é adequada ao fim proposto. Feitas estas considerações, pondero que, in casu, não merece prosperar a argumentação do embargante, pois não se refere às hipóteses elencadas no artigo supracitado, eis que não houve contradição ou omissão. Embora o embargante argumente a matéria como aferível de plano, a pretensão efetivamente deduzida ultrapassa os limites da exceção de pré-executividade, conforme exposto na decisão anterior. Na exceção, o executado afirmou que a defesa restringe-se ao "controle da legalidade dos encargos que compõem o valor executado", sustentando que toda a prova é documental, bastando a leitura da cédula de crédito rural e da planilha de débito para reconhecer a ilegalidade da taxa de 14,50% ao ano. Com esse fundamento, requer a declaração de nulidade da cláusula contratual, a limitação dos juros a 12% ao ano, a descaracterização da mora, o recálculo do débito, exclusão dos encargos moratórios e, por fim, a declaração de inexigibilidade do título e a extinção da execução. Nos embargos de declaração, o executado procura afastar o fundamento de que haveria necessidade de dilação probatória, afirmando que não pretende discutir abusividade mediante comparação com a taxa média de mercado, mas apenas verificar se a taxa constante da própria cédula é compatível com o regime jurídico do crédito rural, sustentando que essa análise decorreria exclusivamente dos documentos já constantes dos autos. Efetivamente, não se trata de discussão acerca da abusividade dos juros mediante comparação com a taxa média de mercado, conforme citado. Entretanto, a tese não altera a natureza da controvérsia. A análise e acolhimento das teses suscitadas depende, necessariamente, do reconhecimento da invalidade da cláusula contratual que estipulou os juros remuneratórios. Somente após acolhimento seria possível concluir pela descaracterização da mora, pelo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados