Processo 5454821-42.2025.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual a parte exequente comparece aos autos comunicando a cessão do crédito exequendo. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Cumprimento de Sentença no qual a parte exequente comunica a cessão do crédito e requer a habilitação do cessionário no polo ativo da ação executiva. 1 Da cessão do crédito 1.1 Da viabilidade jurídica da cessão do crédito devido pela Fazenda Pública em virtude de sentença judicial De início, é necessário esclarecer que os denominados Precatórios e as Requisições de Pequeno Valor são definidas como requisições de pagamento expedidas em sede de ação judicial para que a Fazenda Pública promova a quitação de crédito constituído mediante condenação transitada em julgado. Sob essa perspectiva, após a condenação do ente público, instaura-se a fase executiva da lide para que seja expedida a ordem de pagamento, a qual, em regra, observará uma ordem cronológica de apresentação, nos moldes do que dispõe o artigo 100 da Constituição Federal: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Na Administração Pública, o gestor não pode agir com completa discricionariedade, sobretudo pelo fato de sua necessária submissão ao princípio da legalidade, de modo que, não havendo espaço para que se escolha qual crédito deve ser atendido, a Constituição Federal estabeleceu que o pagamento deve ocorrer em ordem cronológica. Os Precatórios, portanto, são requisições de pagamento expedidas na fase executiva e que são registradas em uma fila, cujo crédito não pode ser fracionado, conforme determina o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. A proibição contida no referido dispositivo tem por finalidade impedir que o credor ingresse com execuções autônomas e, assim, burle a ordem de preferência estabelecida na legislação. Por sua vez, a Requisição de Pequeno Valor, embora também conceituada como ordem de pagamento, não está sujeita ao mesmo regime jurídico, cuja regulamentação encontra previsão no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal: Art. 100 (…) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. E sabendo que a ordem cronológica de pagamento das dívidas com as Fazendas Públicas inevitavelmente acarreta uma espera muitas vezes significativa ao credor, tornou-se comum a realização de negócios jurídicos de cessão de crédito, nos quais o credor transfere o direito a um terceiro que, em contrapartida, promove o pagamento imediato do valor em favor do credor originário mediante a dedução de um “deságio” em valor previamente ajustado. Trata-se de uma espécie de antecipação do crédito pelo credor mediante pagamento de uma quantia específica pelo cessionário, o qual aguardará o ente público…
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