Processo 5455244-65.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, da GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV e do SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE. Alega a parte autora, em síntese, que integra o quadro de servidores públicos do Estado de Goiás e que, por tal razão, aderiu ao sistema de saúde complementar gerido pelo Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – Ipasgo Saúde, motivo pelo qual é descontada em sua folha de pagamento a respectiva contribuição mensal. Fundamenta, no entanto, que a contribuição vem sendo debitada de forma incorreta, pois utiliza na base de cálculo verbas que não deviam impactar na cobrança, o que acarreta uma contribuição superior ao previsto em lei. Por tais razões, requer o julgamento de procedência dos pedidos para declarar a ilegalidade na cobrança excessiva da contribuição e condenar a parte demandada à repetição do indébito. Recebida a inicial, foi determinada a citação dos requeridos, os quais foram regularmente cientificados. Em sua defesa, o Estado de Goiás suscitou as preliminares de incompetência absoluta dos Juizados Especiais e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou que os descontos questionados atenderam aos exatos limites da legislação de regência, ao passo que a parte autora não cumpriu o seu ônus probatório, conforme exige o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, o que, por si só, justifica a improcedência dos pedidos formulados na inicial. O Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – Ipasgo Saúde também suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta deste Juizado. No mérito, explicou que não possui autonomia para estabelecer a base de cálculo da contribuição, pois os parâmetros já estão previstos na legislação de regência e são de responsabilidade do Estado de Goiás, mais especificamente da Secretaria de Estado da Administração. Complementou que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso concreto, pois o Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – Ipasgo Saúde atua em regime de autogestão, de modo que a relação consumerista se resta afastada, na forma da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Acrescentou que a contribuição do servidor pela participação do programa de saúde complementar ofertado pela entidade requerida é baseada na integralidade das verbas adimplidas pelo ente empregador, de forma que, se a parcela é de natureza remuneratória, esta deve compor a base de cálculo da contribuição. Registrou, por outro lado, que a aplicação da Lei nº 9.656/98 só é possível aos contratos novos e regulamentados, já que os vínculos não regulamentados e antigos exigem a aplicação das regras contratuais, conforme estabelecido no Tema 123 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, a Goiás Previdência também apresentou a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, reiterou os termos do Estado de Goiás. Sob esses argumentos, os requeridos pugnam pelo acolhimento das preliminares e pelo julgamento de improcedência da ação. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento cujo objeto da ação é a suposta ilegalidade dos descontos…
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