Processo 5455425-09.2025.8.09.0049
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÉSIA Serventia: Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos E-mail: gabfazpubgoianesia@tjgo.jus.br WhatsApp Escrivania: (62) 3389-9630 WhatsApp Gabinete: (62) 3389-9616 SENTENÇA Processo n.: 5455425-09.2025.8.09.0049 Parte Requerente: Jose Alcino Resende Parte Requerida: Instituto Nacional Do Seguro Social Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Jose Alcino Resende em desfavor de Instituto Nacional Do Seguro Social, devidamente qualificados. Alega preencher os pressupostos para a concessão de aposentadoria rural por idade. Requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento do benefício pleiteado. Recebimento da inicial (evento n. 5). Contestação (evento n. 11). Sustenta o não preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido inicial. Ao final, pleiteia a improcedência do pedido. Impugnação à contestação (evento n. 15). Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento da parte autora, além de duas testemunhas (evento n. 37). É o relatório. Decido. DA PRESCRIÇÃO O requerido alega a ocorrência de prescrição quinquenal aplicável às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente ação. O Decreto Federal n° 20.910/1932, que regulamenta a prescrição de dívidas passivas da União, Estados e Municípios, dispõe que prescreve em 5 anos todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No mesmo sentido, a Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Logo, somente as parcelas inferiores a cinco anos são devidas. DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. De início, a parte demandante requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A concessão de aposentadoria ao homem e à mulher com 35 e 30 anos de tempo de contribuição, respectivamente, e carência de 180 (cento e oitenta) somente é cabível àqueles que preencheram os requisitos até a EC 103/2019: Até a EC 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição que, em regra, era deferida ao homem com 35 anos de contribuição e à mulher com 30 anos de contribuição, observada a carência de 180 contribuições mensais [...][1] Veja-se o teor do artigo 201, § 7º da CRFB/88, com redação anterior à EC 103/2019: É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Friso, a Portaria INSS 450/2020, prevê que a aposentadoria por tempo de contribuição será concedida nos casos de direito adquirido OU para os filiados no RGPS até 13 de novembro de 2019, observando as regras de transição: Art. 10. A aposentadoria por tempo de contribuição, ressalvado o direito adquirido,…
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