Processo 5455425-09.2025.8.09.0049

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5455425-09.2025.8.09.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goianésia - Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÉSIA Serventia: Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos E-mail: gabfazpubgoianesia@tjgo.jus.br WhatsApp Escrivania:    (62) 3389-9630 WhatsApp Gabinete:  (62) 3389-9616 SENTENÇA Processo n.: 5455425-09.2025.8.09.0049 Parte Requerente: Jose Alcino Resende Parte Requerida: Instituto Nacional Do Seguro Social   Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Jose Alcino Resende em desfavor de Instituto Nacional Do Seguro Social, devidamente qualificados.   Alega preencher os pressupostos para a concessão de aposentadoria rural por idade.   Requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento do benefício pleiteado.   Recebimento da inicial (evento n. 5).   Contestação (evento n. 11). Sustenta o não preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido inicial. Ao final, pleiteia a improcedência do pedido.   Impugnação à contestação (evento n. 15).   Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento da parte autora, além de duas testemunhas (evento n. 37).   É o relatório. Decido.     DA PRESCRIÇÃO   O requerido alega a ocorrência de prescrição quinquenal aplicável às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente ação.   O Decreto Federal n° 20.910/1932, que regulamenta a prescrição de dívidas passivas da União, Estados e Municípios, dispõe que prescreve em 5 anos todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública:   Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.   No mesmo sentido, a Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".   Logo, somente as parcelas inferiores a cinco anos são devidas.     DO MÉRITO   Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.     De início, a parte demandante requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.   A concessão de aposentadoria ao homem e à mulher com 35 e 30 anos de tempo de contribuição, respectivamente, e carência de 180 (cento e oitenta) somente é cabível àqueles que preencheram os requisitos até a EC 103/2019:     Até a EC 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição que, em regra, era deferida ao homem com 35 anos de contribuição e à mulher com 30 anos de contribuição, observada a carência de 180 contribuições mensais [...][1]   Veja-se o teor do artigo 201, § 7º da CRFB/88, com redação anterior à EC 103/2019:      É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;             (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)   Friso, a Portaria INSS 450/2020, prevê que a aposentadoria por tempo de contribuição será concedida nos casos de direito adquirido OU para os filiados no RGPS até 13 de novembro de 2019, observando as regras de transição:   Art. 10. A aposentadoria por tempo de contribuição, ressalvado o direito adquirido,…

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