Processo 5455470-70.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5455470-70.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br         SENTENÇA     Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e da AGÊNCIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - AMMA.  Alega a parte autora, em síntese, que é servidor do quadro efetivo do ente público requerido e que, por se tratar de direito subjetivo, obteve ascensão em sua carreira, mas que, apesar do reconhecimento do direito à progressão na data em que preencheu os respectivos requisitos, não recebeu o pagamento dos valores devidos de forma retroativa. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a título de evolução funcional, incidentes desde a data da efetiva progressão. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Goiânia e a prejudicial de prescrição. No mérito, argumentou que a Administração Pública atendeu às disposições da lei, não havendo irregularidade capaz de autorizar o acolhimento do pedido inicial. Diante de tais argumentos, requer o acolhimento da preliminar/prejudicial suscitada e, no mérito, pugna pelo julgamento de improcedência do pedido inicial. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a condenação da parte adversa ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas em relação aos reflexos financeiros da progressão de carreira. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da legitimidade passiva do Município de Goiânia É cediço que as autarquias integram a administração pública indireta, motivo pelo qual possuem personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, características que conferem a tais entes a legitimidade para figurarem no polo passivo de ações judiciais promovidas por seus servidores. Todavia, cumpre-me ressaltar que o fato de a autarquia municipal ser dotada de personalidade jurídica de direito público interno não afasta a legitimidade do Município de Goiânia para figurar no polo passivo da ação. É que, mesmo diante de tais características, a municipalidade continua vinculada ao servidor e, deste modo, possui responsabilidade subsidiária, conforme é o entendimento dominante do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL. ACIDENTE. MORTE. QUEDA DE ÁRVORE EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. 1 - Não obstante a autarquia municipal (AMMA) possua autonomia financeira, orçamentária, patrimonial, detém responsabilidade legal (LCM nº 276/2015) de implantar, administrar, manter, preservar, recuperar, supervisionar e fiscalizar a arborização urbana, as unidades de conservação, áreas verdes e demais recursos naturais (art.39, inciso VII), possui o Município de Goiânia legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, em razão de sua responsabilidade subsidiária. Preliminar de…

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