Processo 5455681-53.2019.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5455681-53.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª APELANTE: MARIA JOSÉ LOURENÇO 2º APELANTE: ESTADO DE GOIÁS 1º APELADOS: ESTADO DE GOIÁS E GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV 2º APELADOS: MARIA JOSÉ LOURENÇO E GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço. Conforme relatado, trata-se de dupla APELAÇÃO CÍVEL contra a sentença (mov. 131) proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Dr. Vinícius Caldas da Gama e Abreu, nos autos da “ação revisional de aposentadoria combinada com cobrança” ajuizada por MARIA JOSÉ LOURENÇO, primeira apelante, em desproveito do ESTADO DE GOIÁS, segundo apelante, e da GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV. 1. Contextualização da lide. Na petição inicial, a autora narrou que exerceu o cargo de agente administrativo educacional de apoio na rede pública estadual no período de 11/08/1993 a 09/11/2014, quando foi aposentada por invalidez permanente, após sucessivos afastamentos por motivo de saúde. Relatou que, no exercício de suas funções, desenvolveu enfermidades de natureza osteomuscular, tais como lombalgia decorrente de hérnia de disco, espondiloartrose e fibromialgia, as quais culminaram em incapacidade definitiva para o trabalho, circunstância reconhecida pela junta médica oficial, que opinou pela sua aposentadoria. Sustentou, contudo, que o benefício foi concedido com proventos proporcionais, sob o fundamento de ausência de enquadramento das patologias como doença ocupacional, não tendo sido reconhecido o nexo causal entre as enfermidades e as atividades desempenhadas no serviço público. Aduziu que laudo médico particular aponta expressamente a existência de nexo causal entre as condições de trabalho e o agravamento das doenças, evidenciando que a incapacidade laborativa decorreu do exercício das funções desempenhadas, o que, em seu entendimento, ensejaria a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Afirmou, ainda, que, mesmo em se tratando de doença preexistente, houve agravamento em razão das atividades laborais, o que igualmente autorizaria o reconhecimento do direito ao benefício em sua forma integral. Diante desse contexto, requereu, em síntese: (i) a revisão do ato de aposentadoria, com a conversão dos proventos proporcionais em integrais e paritários; (ii) o pagamento das diferenças remuneratórias desde a concessão do benefício; (iii) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (iv) a produção de prova pericial para comprovação do alegado. 2. Do pronunciamento judicial. A parte dispositiva da manifestação judicial recorrida possui o seguinte teor: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da GOIASPREV, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e, ainda, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em desfavor do ESTADO DE GOIÁS para REVISAR o ato de aposentadoria da parte autora (Portaria n.º 2.186, de 31 de agosto de 2015), convertendo seus proventos de invalidez de proporcionais para INTEGRAIS e PARITÁRIOS, correspondendo à remuneração do cargo efetivo em que se deu a…
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