Processo 5455706-22.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480 Processo nº: 5455706-22.2026.8.09.0051 Parte Autora: Leila Marcia De Oliveira Gomes Parte Ré: Societe Air France Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROJETO DE SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1 Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais sem relação com o tema 1.417 - STF ajuizada por LEILA MARCIA DE OLIVEIRA GOMES em face de SOCIETE AIR FRANCE, todos já qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. Inicialmente, no tocante ao sobrestamento da ação por motivo de repercussão geral envolvendo o Tema 1417 do STF, a recente orientação administrativa emanada da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás por meio da Decisão-Ofício Circular nº 418/2025, proferida no bojo do Processo Administrativo nº 202512000692505, orienta expressamente os magistrados de primeiro grau a não aplicarem a ordem de suspensão nacional (Tema 1.417 do STF) de forma indiscriminada a todas as demandas envolvendo companhias aéreas, recomendando a análise criteriosa da causa de pedir. Segundo a referida orientação institucional, o sobrestamento deve ocorrer apenas quando houver discussão sobre a prevalência normativa entre o CDC e o CBA em casos de evento meteorológico ou caso fortuito externo. Por outro lado, o Ofício Circular é taxativo ao indicar que o trâmite deve prosseguir normalmente nos casos de fortuito interno, exemplificando hipóteses como falha operacional, overbooking, manutenção de aeronave, extravio de bagagem ou reorganização de malha aérea, hipóteses em que permanece íntegra a incidência do regime de responsabilidade objetiva previsto no Código de Defesa do Consumidor. Sobre o assunto, vejamos recente julgado da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, in verbis: “Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais DECISÃO PROCESSO Nº 5416035-26.2025.8.09.0051 - RECURSO INOMINADO RECORRENTE: GOL LINHAS AÉREAS S.A.RECORRIDO: BEATRIZ BATULEVICIUS PEREIRA MAGALHAES RELATOR: LEONARDO APRIGIO CHAVES Trata-se de petição protocolada pela Gol Linhas Aéreas S.A. postulando a suspensão imediata do presente feito em razão da decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ, que instituiu o Tema 1417 de repercussão geral. De fato, é cediço que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.560.244/RJ (Tema 1417), determinou a suspensão de todos os processos que tratam da seguinte controvérsia: Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Contudo, o presente caso não se enquadra ao Tema 1417. Segundo as orientações contidas no Despacho/Ofício Circular nº 418/2025 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, a suspensão nacional não se aplica a eventos inerentes ao risco empresarial do transportador aéreo (fortuito interno), tais como falha operacional, overbooking, manutenção de aeronave, extravio de bagagem ou reorganização de malha aérea hipóteses em que permanece…
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