Processo 5455730-50.2026.8.09.0051
TJGO • Petição Criminal
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1 º Juízo das Garantias da comarca de Goiânia Processo n.: 5455730-50.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Petição Criminal Polo Ativo: RAIMUNDO RAIRTON PAULO DE ASSUNÇÃO Polo Passivo: Goias Mp Procuradoria Geral De Justica (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás) Autos n. 5455730-50.2026.8.09.0051 Requerente: Gyn Comercial e Atacadista Ltda., representada por Raimundo Rairton Paulo de Assunção Dependência: autos n. 5723165-62.2023.8.09.0051 Decisão I — Relatório Trata-se de requerimento de revogação das medidas cautelares anteriormente decretadas nos autos n. 5723165-62.2023.8.09.0051, formulado pelo ente societário Gyn Comercial e Atacadista Ltda., por intermédio de seu sócio-administrador, Raimundo Rairton Paulo de Assunção. A medida cuja revogação se persegue consiste na suspensão do exercício de atividade de natureza econômica perante o Município de Goiânia, abrangendo a suspensão dos contratos administrativos então vigentes e a vedação de celebração de novos ajustes com a Administração Pública municipal. Sustentava a requerente, em síntese, a perda superveniente da contemporaneidade cautelar, em razão do decurso de aproximadamente dois anos e três meses desde a decretação da restrição; a conclusão do inquérito policial e a remessa ao Poder Judiciário; a inexistência de fato novo a si imputável, de reiteração delitiva contemporânea ou de risco atual à instrução; e a suspensão do procedimento por força da afetação do Tema 1.404 do Supremo Tribunal Federal, sem previsão concreta de oferecimento de denúncia. Aduzia, ainda, agravamento econômico-financeiro superveniente, instruindo o pedido com certidões que noticiavam a existência de quatrocentos e trinta e sete protestos lavrados e o ajuizamento de ações de cobrança e execução cujo montante global superaria um milhão de reais, concentrados nos exercícios de 2025 e 2026, atribuindo tal quadro à manutenção prolongada da vedação de contratação. Invocava os postulados da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor restrição cautelar possível, bem como os princípios da livre iniciativa e da função social da atividade empresarial. Subsidiariamente, requeria a substituição da restrição por providência menos gravosa, nos termos do art. 282, §5º, do Código de Processo Penal, ou a autorização para participação em procedimentos licitatórios promovidos pelo Município de Goiânia. Distribuído o feito perante a 5ª Vara das Garantias da Comarca de Aparecida de Goiânia, aquele juízo reconheceu a natureza dependente e acessória do pleito e determinou a redistribuição a este 1º Juízo das Garantias da Comarca de Goiânia, em razão da prevenção oriunda da prolação de decisões cautelares originárias. Redistribuídos os autos, abriu-se vista ao Ministério Público, que se manifestou pelo indeferimento do requerimento. Ponderou o órgão ministerial que a ausência de denúncia não decorre de inércia da acusação ou de fragilidade probatória, mas da suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1.404, circunstância objetiva e temporária que acarretou, inclusive, a suspensão do curso prescricional, afastando…
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