Processo 5455790-23.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5455790-23.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E SANITÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TECNOLOGIA NÃO INCORPORADA AO SUS. TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Goiás contra decisão que deferiu parcialmente tutela provisória de urgência, determinando o fornecimento do Sistema de Infusão Contínua de Insulina Touch Care Nano e seus insumos a paciente menor de idade, portador de Diabetes Mellitus Tipo 1 de difícil controle. O agravante sustenta a ausência de probabilidade do direito, pela não incorporação da tecnologia ao SUS e recomendação desfavorável da CONITEC, a inexistência de perigo de dano (paciente assistido por terapia convencional), e o risco de irreversibilidade da medida ao erário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência, compelindo o Estado ao fornecimento de tecnologia de saúde não incorporada ao Sistema Único de Saúde (SUS), em face da comprovação da falha de tratamento convencional, necessidade clínica individualizada e hipossuficiência do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito fundamental à saúde, previsto na Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. A não incorporação da tecnologia ao SUS não afasta, por si só, o dever de fornecimento em casos individualizados, desde que preenchidos os requisitos jurisprudenciais fixados pelo STF (Temas 6, 793, 1.234) e STJ (Tema 106). 5. A probabilidade do direito restou demonstrada pela presença de registro na ANVISA, laudo técnico do NATJUS atestando a imprescindibilidade do tratamento diante da falha das terapias convencionais e controle glicêmico insatisfatório, evidências científicas de alta qualidade e a hipossuficiência financeira do paciente. 6. O perigo de dano configura-se pelo risco concreto de agravamento do quadro clínico do paciente, com o desenvolvimento de complicações micro e macrovasculares severas e eventos hipoglicêmicos graves, decorrentes da ineficácia da terapia convencional. 7. A modulação temporal da tutela de urgência, limitando o fornecimento inicial a 06 (seis) meses e condicionando a prorrogação a relatório médico atualizado, é medida proporcional que concilia o direito à saúde com a gestão de recursos públicos, afastando o risco de irreversibilidade da medida. 8. A responsabilidade dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde é solidária, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O direito fundamental à saúde e à vida prevalece sobre restrições administrativas e burocráticas relativas à incorporação de tecnologias no Sistema Único de Saúde (SUS) quando comprovada a imprescindibilidade do tratamento, a ineficácia das alternativas existentes e a hipossuficiência financeira do paciente. 2. A concessão de tutela de urgência para o fornecimento de tecnologia não incorporada ao SUS é cabível quando o registro do produto na ANVISA, a comprovação, por laudo médico fundamentado e chancelado por órgão técnico do Judiciário (NATJUS), da imprescindibilidade do fármaco ou tecnologia, a falha das alternativas terapêuticas do SUS, as evidências científicas de eficácia e a hipossuficiência financeira do paciente…

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