Processo 5456010-55.2025.8.09.0051

TJGO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5456010-55.2025.8.09.0051
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Goiânia - 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 5ª , 8ª e 9ª
Última publicação
12/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (7)

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 8ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção ESTE ATO DECISÓRIO SERVE AUTOMATICAMENTE DE INSTRUMENTO/MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 136 DO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL DO TJGO. Processo nº: 5456010-55.2025.8.09.0051 Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo ativo: Goias Mp Procuradoria Geral De Justica Polo passivo: Leandro Augusto Tonelli SENTENÇA   O Ministério Público do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, perante o Juízo Criminal desta Comarca, ofertou denúncia em desfavor do(a)(s) acusado(a)(s) LEANDRO AUGUSTO TONELLI, imputando-lhe(s) a(s) prática(s) delitiva(s) tipificada(s) no(s) artigo(s) 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, c/c 13, §2, alínea "a", do Código Penal e na forma do 71 (18 vezes), caput, do Código Penal.   “Narra a denúncia que, segundo apurado do auto de infração n. 4.01.23.012983.14, nos meses de março de 2022, abril, maio, junho, julho e agosto de 2023, nesta Comarca, LEANDRO AUGUSTO TONELLI, deixou de recolher, no prazo legal, valor de tributo, cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos, causando prejuízo de R$ 96.021,30 (noventa e seis mil, vinte e um reais e trinta centavos). Ademais, averiguou-se do auto de infração n. 4.02.23.000501-46, nos meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2022, janeiro, fevereiro e março de 2023, nesta Comarca, que a denunciada deixou de recolher, no prazo legal, valor de tributo, cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos, causando prejuízo de R$ 297.203,00 (duzentos e noventa e sete mil, duzentos e três reais). Com efeito, conforme se depreende da Representação Fiscal supramencionada, o denunciado omitiu o pagamento do ICMS regularmente registrado e apurado na Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme comparativo EFD/SARE e demais documentos anexos. De outra sorte, está demonstrada na espécie a chamada contumácia delitiva, já que o denunciado deixou de recolher o tributo por vários meses, nos moldes do previsto na Lei Estadual 19.665/2017. Segundo restou apurado, por meio da Representação Fiscal para Fins Penais n. 0246/2025- CGN/SRC, que instrui a presente peça acusatória, LEANDRO AUGUSTO TONELLI, à época dos fatos apurados, era sócio e administrador da empresa TONELLI GOIANIA 2 COMERCIO DE PNEUS LTDA, CNPJ nº 45.308.974/0001-75 , situada na Avenida Terceira Radial, Quadra 128, Lote 18/19, Setor Pedro Ludovico, Goiânia-GO, CEP: 74.820-100. Como sócio e administrador o denunciado, dirigia toda a atividade administrativa, comercial, financeira, contábil e fiscal da empresa, assumindo a responsabilidade de pagamentos, bem como, de evitar o não recolhimento e supressão do tributo. Apurados os fatos, o valor de ICMS não recolhido no montante de R$ 393.224,30 (trezentos e noventa e três mil, duzentos e vinte e quatro reais e trinta centavos), foi lançado por meio dos Autos de Infrações 4012301298314 e 4022300050146. Considerando que a apuração do ICMS é mensal, tem-se que o denunciado deixou de recolher o tributo estadual por 18 (dezoito) vezes.”.   A denúncia foi oferecida em 10 de junho de 2025 (mov. 01), imputando ao acusado a prática de infração penal. Analisando a peça acusatória, este Juízo verificou o preenchimento dos…

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