Processo 5456133-25.2026.8.09.0049
TJGO • Agravo de Instrumento
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DA SAÚDE SUPLEMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REDUÇÃO POR EXCESSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA REPETITIVO Nº 410 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO TÉCNICA DO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento a Agravo de Instrumento interposto em Cumprimento de Sentença, para afastar a manutenção automática da gratuidade da justiça aos sucessores processuais, reduzir o valor das astreintes, redefinir a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento domiciliar (home care) e manter a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta omissão quanto à ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, ao argumento de que o reconhecimento parcial do excesso de execução implicaria acolhimento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos termos do Tema Repetitivo nº 410 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento expresso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da embargante após a redução das astreintes e a redefinição da base de cálculo dos honorários; (ii) saber se as alterações promovidas no julgamento anterior configuram acolhimento parcial da Impugnação ao Cumprimento de Sentença por reconhecimento de excesso de execução, apto a atrair a incidência do Tema Repetitivo nº 410 do Colendo Superior Tribunal de Justiça; e (iii) saber se a pretensão deduzida nos Embargos de Declaração traduz mera integração do julgado ou indevida rediscussão do mérito, bem como os efeitos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil quanto ao prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabíveis para promover novo julgamento da causa ou rediscutir matéria já decidida. 4. O acórdão embargado não reconheceu excesso de execução em sentido técnico-jurídico, mas apenas exerceu o poder conferido pelo artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil para reduzir as astreintes em observância aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, providência que pode ser adotada de ofício pelo julgador, independentemente da configuração de excesso de execução imputável aos exequentes. 5. A redefinição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais decorreu da correta interpretação do título executivo e da necessidade de adequação da metodologia de cálculo aos valores efetivamente despendidos com o tratamento, constituindo mera correção técnica da liquidação, sem caracterizar procedência da Impugnação ao Cumprimento de Sentença ou reconhecimento de cobrança indevida pelos exequentes. 6. O Tema Repetitivo nº 410 do Colendo Superior Tribunal de Justiça pressupõe o acolhimento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença ou da…
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