Processo 5456757-68.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5456757-68.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5456757-68.2026.8.09.0051 Requerente: Julianna Augusta Silva Pereira Requerido(a): Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. DECISÃO   Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos com pedido de tutela de urgência proposta por Julianna Augusta Silva Pereira em face de Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda., ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Em resumo, narra a parte autora, advogada atuando em causa própria com mais de 8 anos de atuação profissional, que é cliente e anunciante ativa da requerida, investindo em tráfego pago e serviços de verificação (Meta Verified Business). Contudo, aduz a existência de severa falha estrutural de segurança na plataforma WhatsApp (de titularidade da ré), a qual viabiliza a criação de contas comerciais falsas sem prévia validação de identidade. Sustenta que nos dias 20 e 21 de maio de 2026 foram identificadas ao menos 7 (sete) contas comerciais fraudulentas utilizando indevidamente seu nome ("Juliana Augusta Advogados" e variações), sua logomarca oficial e suas fotografias para aplicar golpes financeiros em seus clientes (valendo-se de dados reais de processos judiciais). Relata que os estelionatários consumaram prejuízos financeiros aos seus clientes que somam R$ 14.880,00, além de ter sofrido ameaça direta do número (11) 94798-1117. Destaca, por fim, que iniciou uma campanha de alerta enviando mensagens em lote aos seus mais de 650 clientes pelo seu número oficial (62) 98551-2509, correndo o risco iminente de sofrer banimento injusto por parte da ré por suposto disparo em massa. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência o bloqueio e exclusão imediata, no prazo de 48 horas, das contas vinculadas aos números (62) 92003-3881, (62) 92003-6728, (62) 99811-1312, (62) 99986-2578, +57 323 9237784 e (11) 94798-1117; a abstenção imediata da ré de realizar qualquer bloqueio ou banimento da conta oficial da autora (62) 98551-2509; a obrigação de fazer continuada para que a ré bloqueie novas contas fraudadoras que utilizem o nome/imagem da autora mediante notificação por print e a fixação de multa cominatória em caso de descumprimento. É o breve relato. Decido. A tutela provisória inserta no art. 294 do Código de Processo Civil pode ser de urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada será em caráter antecedente ou incidental. Em suma, a tutela provisória é o gênero que admite duas espécies: a) tutela de urgência (art. 300) cautelar e antecipada; ou b) tutela de evidência (art. 311). Eis o que, a esse respeito, estatui o art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (grifo inserido). Assim, para a concessão de tutela provisória de urgência, conforme preconiza o art. 300 do Código de Processo Civil supratranscrito, é necessária a configuração tanto da possibilidade do…

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