Processo 5456875-49.2025.8.09.0093

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5456875-49.2025.8.09.0093
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Jataí - Juizado Especial Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO jcivel1jatai@tjgo.jus.br Processo nº: 5456875-49.2025.8.09.0093 Autor(es): Denilda Furtado Do Carmo Réu(s): Banco Bradesco S.a.   PROJETO DE SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por Denilda Furtado do Carmo, em desfavor de Banco Bradesco e Sicredi Região Centro RS/MG, partes qualificadas. A parte autora narra, em síntese, que: é titular de conta bancária junto ao Banco Bradesco; no período de 08 a 11/04/2025, foi vítima de fraude bancária, ocasião em que sua conta foi acessada por terceiros, os quais realizaram empréstimos pessoais nos valores de R$ 11.079,85 e R$ 1.300,00; após a liberação dos valores, foram efetuadas transferências bancárias para terceiros desconhecidos; tomou conhecimento dos fatos em 14/04/2025, quando registrou boletim de ocorrência; a instituição financeira instaurou o Mecanismo Especial de Devolução (MED), sem êxito na recuperação dos valores; apesar disso, os contratos permaneceram ativos, gerando cobranças em seu desfavor. Formula pedido de tutela de urgência, para suspensão dos descontos relativos aos empréstimos mencionados, bem como para que as rés se abstenham de promover negativação ou qualquer restrição em seu nome. Requer a procedência da ação para declarar nulo os contratos de empréstimos de n⁰ 8188641 e 8560460, condenar a instituição financeira Bradesco a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e condenar solidariamente as rés a indenizar os danos materiais no importe de R$ 967,67. Decisão do evento 6 determinou a emenda da petição inicial, com a juntada de documentos, esclarecimentos acerca dos fatos narrados e comprovação da hipossuficiência financeira. Em resposta, a parte autora apresentou esclarecimentos e juntou documentos, incluindo cópia parcial de contrato de empréstimo, comprovantes de transferências e de pagamentos (evento 9). Decisão indeferindo o pedido de gratuidade da justiça, deferindo a tutela de urgência, designando audiência de conciliação e determinada a citação das rés (evento 11). Contestação apresentada por Sicredi Região Centro RS/MG no evento 20, na qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, a segunda requerida sustenta, em síntese, que: inexiste falha na prestação do serviço pela requerida; adotou as providências cabíveis no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução (MED), não sendo possível a restituição integral dos valores por ausência de saldo nas contas beneficiárias; possui política de prevenção de fraudes; o evento narrado na inicial atribui-se a terceira pessoa. Pugna pelo acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. Réplica no evento 38. Comunicado de cumprimento da tutela de urgência no evento 47. Termo de audiência de conciliação acostado no evento 48. Contestação do Banco Bradesco S.A. acostada no evento 49, na qual suscita preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, a instituição requerida sustenta que: as transações impugnadas foram autorizadas com uso de dispositivo e senha vinculados à parte autora; as transações partiram de aparelho com histórico de acesso à conta; com a intervenção da equipe de monitoramento, evitou-se o aumento do prejuízo; não houve falha na prestação do serviço, tampouco ato ilícito praticado pela instituição requerida; os…

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