Processo 5457133-71.2026.8.09.0110
TJGO • Petição Cível
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MOZARLÂNDIA 2ª Vara Judicial (Crime, Fazendas Públicas, Juizado Criminal e Execução Penal) Rua Brasil Ramos Caiado, Quadra 34, Centro, Mozarlândia-GO, CEP: 76700-000, Tel/Whatsapp: (62) 3611-1187 E-mail: cartcri1mozarlandia@tjgo.jus.br. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Processo nº: 5457133-71.2026.8.09.0110 Requerente(s): Luciana Vitoria Camargo dos Santos Requerido(s): Instituto Nacional do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Reclusão com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por LUCIANA VITÓRIA CAMARGO DOS SANTOS, MARCOS HENRIQUE CAMARGO DOS SANTOS e KAUÃ CAMARGO DOS SANTOS, menores impúberes, representados por sua genitora MÁRCIA DE SOUZA CAMARGO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas nos autos. Narram os autores, em sua petição inicial (mov. 1), que são filhos de Fabricio Gomes dos Santos, o qual se encontra recolhido ao sistema prisional em regime fechado desde 01 de novembro de 2024. Sustentam que o genitor, na data da prisão, ostentava a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social, uma vez que se encontrava em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença), e que se enquadrava no critério de baixa renda, fazendo jus, portanto, seus dependentes, ao benefício de auxílio-reclusão. Aduzem que o pedido administrativo foi indevidamente indeferido pela autarquia ré, sob o fundamento de que o segurado não possuía a qualidade de baixa renda. Requerem, ao final, a concessão da tutela de urgência para implantação imediata do benefício e, no mérito, a procedência do pedido para condenar o INSS a conceder o auxílio-reclusão desde a data do requerimento administrativo (DER), com o pagamento das parcelas vencidas, além da condenação nos ônus sucumbenciais e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Por meio da decisão proferida na mov. 5, foi determinada a emenda da inicial para regularização da representação processual dos menores. A parte autora cumpriu a diligência, juntando a procuração devida (mov. 14). Na mesma oportunidade, informou a existência de outras ações com identidade de partes e requereu a desistência e o arquivamento dos processos em duplicidade, optando por prosseguir com o presente feito. A decisão da mov. 16 deferiu a gratuidade da justiça, recebeu a petição inicial e determinou a citação do INSS para apresentar contestação, indeferindo, contudo, o pedido de tutela de urgência. Citada, a autarquia ré apresentou contestação (mov. 27), na qual arguiu, a necessidade de perícia prévia à citação e a falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação de benefício por incapacidade, além de discorrer sobre os requisitos dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, sem impugnar especificamente os fatos e fundamentos relativos ao auxílio-reclusão. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 28), rechaçando as preliminares por serem dissociadas da causa de pedir e reiterando os termos da inicial, ao passo que o INSS, em nova manifestação (mov. 48), repetiu os termos de sua defesa genérica. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 29), as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (movs. 39 e 48). O Ministério Público, em…
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